“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Justiça Federal condena advogado acusado de atuar em desacordo com as normas éticas da profissão


21 de agosto de 2019 - 15:56
A 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou um homem e uma empresa acusados de atuarem em desacordo com as normas éticas da advocacia. A sentença fixou o valor de R$ 100 mil para pagamento de danos morais coletivos e determinou a extinção da firma. A decisão, publicada no dia 16/8, é da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro.

A seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) ingressou com a ação civil pública afirmando que a empresa atua na área de direito tributário, empresarial, trabalhista, previdenciário, com especialidade em revisão de juros de contrato de financiamento de veículos. O advogado é presidente da firma que possui escritórios em Porto Alegre e em outras cidades do estado.
De acordo com o autor, o homem participou de programa de televisão em que, ao responder questionamento jurídico formulado por telespectador sobre revisão de contratos, prometeu resultado de ação judicial. No intervalo da atração, o advogado fez propaganda em desacordo com as normas éticas da OAB e informou contato telefônico gratuito para consulta.
A OAB/RS sustenta que os serviços oferecidos eram divulgados em emissoras de televisão e de rádios, além de panfletos, com promessa de resultados exitosos nas revisões contratuais e ações judiciais. Alega que a empresa está constituída na forma de sociedade empresária limitada, tendo como atividade principal a realização de cobranças e possui profissionais de outras áreas em seu quadro e não somente do Direito.
Em suas defesas, os réus afirmaram que houve erro do escritório de contabilidade ao efetuar o cadastro na Receita Federal que utilizou no nome da firma “Assessoria Jurídica” tendo sido motivado pelo nome fantasia da empresa ser o mesmo do escritório de advocacia. Sustentaram que o equívoco já foi corrigido a fim de constar “Assessoria & Cobrança”. Eles argumentaram ainda que suas manifestações, no programa, não foram feitas de forma ilícita ou com promessas inverídicas, não havendo elementos capazes de levar ou de induzir a erro os telespectadores que, eventualmente, os contrataram.
Ao analisar as provas apresentadas nos autos, a juíza federal Daniela Tocchetto Cavalheiro pontuou que o “teor das propagandas produzidas, ademais, é desproporcional, com afirmações que se, por um lado, parecem absurdas a quem é prático do Direito (por exemplo, menção à propositura de um milhão de ações judiciais), podem convencer a população em geral, que considera digno de confiança elevada o profissional que afirma ter tão larga experiência”.
“As condutas de prometer resultado de ação judicial de modo falacioso, de realizar propaganda televisiva de serviços jurídicos e de disponibilizar consultas gratuitas mediante ligação do tipo “0800”, amplamente provadas, impõem o arbitramento de dano moral. São graves e ofendem significativo número de dispositivos relativos à ética da profissão do advogado, em prejuízo não apenas dos colegas de categoria, mas também da coletividade, tendo em vista a relevância da atividade da advocacia, como função indispensável à administração da justiça”, destacou.
Em relação à alteração do nome da firma, Daniela ressaltou que “é inegável – diante da similitude dos nomes das figuras empresária e social, da composição das cotas sociais em um caso e em outro, da sua localização – que a confusão entre ambas as figuras jurídicas persiste, não sendo viável a regularização das atividades, uma vez que intransponíveis as barreiras”. Ela julgou parcialmente procedente a ação determinando a extinção da empresa e condenando os réus ao pagamento solidário de danos morais coletivos fixados em R$ 100 mil.
Eles também não poderão captar interessados, exercer, facilitar ou agenciar a prestação de serviços de consultoria ou assessoria jurídica em desacordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TÓPICOS RELACIONADOS

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições