“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

FALHA DO DONO Loja não responde por uso indevido de cartão com senha


Bem vindo ao Player Audima. Clique TAB para navegar entre os botões, ou aperte CONTROL PONTO para dar PLAY. CONTROL PONTO E VÍRGULA ou BARRA para avançar. CONTROL VÍRGULA para retroceder. ALT PONTO E VÍRGULA ou BARRA para acelerar a velocidade de leitura. ALT VÍRGULA para desacelerar a velocidade de leitura.Ouça:0:0002:54
A loja que aceita cartão bancário com senha como forma de pagamento, sem exigir documento de identificação, não pode ser responsabilizado pelos prejuízos por uso indevido do cartão. Isso porque não há lei federal que torne obrigatória a exigência de documento no caso de cartões com senha.

O entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar recurso de um correntista que pretendia responsabilizar uma loja por não ter exigido a identificação do portador do cartão, permitindo assim que fossem feitas compras em seu nome.
Segundo o STJ, não há lei que obrigue a loja a exigir a identificação de quem está utilizando cartão com senha
O homem alegou que teve seu cartão furtado de sua residência junto com a senha. A pessoa que furtou foi até uma loja e fez uma compra de R$ 1,3 mil no débito. Para o dono do cartão, a loja agiu de má-fé e deve responder pelo prejuízo, já que não exigiu a identificação do comprador.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, os transtornos decorrentes do pagamento mediante a apresentação de cartão com senha, feito por terceiros, enquadram-se na hipótese do inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
"Não há como responsabilizar o estabelecimento comercial por dano moral suportado pelo autor em virtude da utilização de seu cartão com senha porque tal dano, caso existente, decorreu de uma falha no seu dever de guarda, não possuindo nenhuma relação de causalidade com a atividade comercial do réu" — explicou o ministro ao caracterizar a hipótese como fortuito externo, nos termos do CDC.
Villas Bôas Cueva destacou que a responsabilização do estabelecimento também dependeria da demonstração de que o dano é resultado de falha na prestação do serviço, o que não ocorreu.
"A despesa contestada pelo autor foi realizada com a apresentação física do cartão de débito e mediante o uso da senha pessoal do titular. Ao guardar o cartão e a senha juntos, o autor assumiu o risco de que, caso encontrados por terceiro, fossem utilizados sem sua autorização, causando-lhe dano."
O ministro lembrou que não há lei federal que obrigue o comerciante a exigir documento de identidade do portador do cartão no ato do pagamento, "sobretudo na hipótese em que a utilização do cartão é vinculada a senha pessoal, não havendo como concluir que o réu foi negligente e cometeu ato ilícito ao aceitar o pagamento".
A exigência do uso de senha para a efetivação do pagamento, de acordo com o relator, gera uma "presunção" para o estabelecimento comercial de que o portador do cartão, mesmo que não seja o seu titular, está autorizado a usá-lo. "Logo, ainda que se analise a situação dos autos sob essa perspectiva, não há como imputar uma falta de dever de cuidado ao comerciante", concluiu o ministro ao rejeitar o recurso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.676.090
Revista Consultor Jurídico, 6 de setembro de 2019, 10h07

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições