“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Homem assaltado dentro de farmácia em CG não tem direito à indenização por danos morais e materiais




A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento à Apelação nº 0809844-85.2016.815.0001 apresentada por Idalino José de  Menezes. Ele ingressou com uma Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais na 8ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, por ter seu celular roubado no interior de uma farmácia por um homem não identificado. O julgamento do recurso aconteceu durante a sessão desta terça-feira (10), com a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.
Segundo os autos, no dia 25 de maio de 2016, por volta das 18h30, o apelante se encontrava no interior da Farmácia Dias Ltda. (promovida na referida Apelação), quando um homem, que estava armado, efetuou um assalto no estabelecimento, levando o dinheiro do caixa e o celular do apelante. Por esse motivo, Idalino José ajuizou a ação, pedindo a condenação da ré em indenizações por danos materiais, em R$ 1.008,99 (valor do aparelho celular), e danos morais, em R$ 5.000,00.

Em sua contestação, a Farmácia sustentou que o caso ocorrido configurou hipótese de fortuito externo, excludente de responsabilidade civil, pleiteando a improcedência dos pedidos. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, condenando o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
Insatisfeito com a decisão, a autor ingressou com o recurso apelatório, no qual argumenta que, apesar de ser atribuição do Estado a promoção da segurança pública, cabia a promovida oferecer o mínimo de proteção a fim de evitar ou reduzir o risco da probabilidade de ocorrência de um assalto.
O representante do Ministério Público, diante do fato, não emitiu manifestação de mérito. Os autos ainda foram remetidos ao Núcleo de Conciliação para tentativa de composição amigável, mas não houve acordo.
Segundo a relatora, a subtração do aparelho celular do autor decorreu de força maior externa, caracterizada como fortuito externo, excludente de responsabilidade civil. “A farmácia/apelada não comercializa produtos que exigem segurança máxima, como as entidades financeiras, que lidam com grande circulação de dinheiro e, por consequência, são alvos preferenciais de assaltantes e quadrilhas”, destacou a desembargadora Fátima Bezerra, ao citar jurisprudência de tribunais superiores. A relatora ainda majorou os honorários advocatícios para 20% do valor da causa.
Da decisão cabe recurso.
Por Fernando Patriota/Ascom-TJPB

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