Homem assaltado dentro de farmácia em CG não tem direito à indenização por danos morais e materiais
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negou provimento à Apelação nº 0809844-85.2016.815.0001
apresentada por Idalino José de Menezes. Ele ingressou com uma Ação
de Reparação por Danos Morais e Materiais na 8ª Vara Cível da Comarca de
Campina Grande, por ter seu celular roubado no interior de uma farmácia por um
homem não identificado. O julgamento do recurso aconteceu durante a sessão
desta terça-feira (10), com a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra
Cavalcanti.
Segundo os autos, no dia 25 de maio de 2016, por volta das 18h30, o
apelante se encontrava no interior da Farmácia Dias Ltda. (promovida na referida
Apelação), quando um homem, que estava armado, efetuou um assalto no
estabelecimento, levando o dinheiro do caixa e o celular do apelante. Por esse
motivo, Idalino José ajuizou a ação, pedindo a condenação da ré em indenizações
por danos materiais, em R$ 1.008,99 (valor do aparelho celular), e danos
morais, em R$ 5.000,00.
Em sua contestação, a Farmácia sustentou que o caso ocorrido configurou
hipótese de fortuito externo, excludente de responsabilidade civil, pleiteando
a improcedência dos pedidos. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os
pedidos, condenando o promovente ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa.
Insatisfeito com a decisão, a autor ingressou com o recurso apelatório,
no qual argumenta que, apesar de ser atribuição do Estado a promoção da
segurança pública, cabia a promovida oferecer o mínimo de proteção a fim de
evitar ou reduzir o risco da probabilidade de ocorrência de um assalto.
O representante do Ministério Público, diante do fato, não emitiu
manifestação de mérito. Os autos ainda foram remetidos ao Núcleo de Conciliação
para tentativa de composição amigável, mas não houve acordo.
Segundo a relatora, a subtração do aparelho celular do autor decorreu de
força maior externa, caracterizada como fortuito externo, excludente de
responsabilidade civil. “A farmácia/apelada não comercializa produtos que
exigem segurança máxima, como as entidades financeiras, que lidam com grande
circulação de dinheiro e, por consequência, são alvos preferenciais de
assaltantes e quadrilhas”, destacou a desembargadora Fátima Bezerra, ao citar
jurisprudência de tribunais superiores. A relatora ainda majorou os honorários
advocatícios para 20% do valor da causa.
Da decisão cabe recurso.
Por Fernando Patriota/Ascom-TJPB
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