“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Justiça concede autorização para adolescente realizar apresentações artísticas



O juiz Adhailton Lacet, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, atendeu pedido de autorização judicial para que um adolescente de 13 anos de idade realize apresentações artísticas musicais, na companhia dos pais. No pedido, foram juntados documentos pessoais e declaração de matrícula escolar, assiduidade e boletim de rendimento escolar.
Ao decidir sobre o pleito, o magistrado destacou que, conforme previsão constitucional, a regra é da proibição do trabalho infantil para os menores de 16 anos. “Contudo, tal regra comporta exceções, como é o caso do aprendiz, a partir de 14 anos, com previsão na própria Constituição Federal e na CLT, o labor em atividades desportivas com previsão na Lei nº 9.615/1998 e o labor em atividades artísticas”, explicou.

Segundo o juiz, é público e notório que crianças e adolescentes, com idade inferior a 16 anos, participam habitualmente de obras artísticas, como orquestras juvenis, teatro, circo e televisão. Salientou, ainda, que isso se deve ao fato de que a atividade artística não compõem, em sua essência, o conceito de trabalho proibido pelo artigo 7º, XXXIII, da Constituição.
“E, por não ser essencialmente uma forma de trabalho, a matéria do caso em análise transcende ao capítulo dos direitos sociais dos trabalhadores, devendo aquela regra ser interpretada em articulação com outros princípios e normas constitucionais, principalmente aqueles voltados aos direitos e deveres individuais e coletivos, bem como aqueles previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem que um prevaleça sobre o outro”, destacou.
Adhailton Lacet observou que, no caso dos autos, o adolescente está devidamente matriculado no ensino fundamental e apresenta frequência e notas regulares, não havendo nenhum óbice ao deferimento do pedido. Ele divergiu da manifestação do Ministério Público no sentido de que o alvará fosse direcionado para, apenas, três apresentações que já se encontram agendadas. “Verifica-se que seria demasiadamente burocrático se a cada vez que surgisse uma nova oportunidade, a parte tivesse que requerer um novo alvará de autorização”, ressaltou.
Por Lenilson Guedes - Ascom/TJPB

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