“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Justiça determina que Prefeitura de JP forneça equipamento de mobilidade à criança com paralisia cerebral



A Prefeitura de João Pessoa terá que fornecer um carrinho infantil para uma criança portadora de paralisia cerebral espástica e autismo, no prazo de 5 dias, sob a pena de bloqueio do valor necessário ao cumprimento da determinação judicial, além da aplicação de multa pessoal ao gestor responsável e de encaminhamento de cópias dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de possível ato de improbidade administrativa. A medida liminar foi deferida pelo juiz Adhailton Lacet Correia Porto, titular da 1ª Vara da Infância e da Juventude de João Pessoa.
A mãe da criança entrou com uma Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória nº 0001449-40.2019.815.2004 contra a Prefeitura, alegando que, por conta da paralisia, o filho é dependente de terceiros para todas as atividades, necessitando, urgentemente, do fornecimento do carrinho infantil, conforme prescrições médica e fisioterápica e que a mesma não tem condições financeiras de adquirir o equipamento. Por outro lado, o Município alegou que já está em andamento uma segunda licitação para a aquisição do carrinho. 

Porém, o juiz Adhailton Lacet verificou que o processo para licitar já dura mais de oito meses. “Ficou demonstrada nos autos que a situação do infante é urgente e não pode ser prejudicada por uma questão administrativa, ainda mais diante da proteção integral e da prioridade absoluta constitucionalmente assegurada às crianças e aos adolescentes”, ressaltou.
Lacet enfatizou, ainda, estar presente a plausabilidade do direito, bem como que o deferimento do pedido atenderá aos superiores interesses do menor, os quais devem se sobrepor aos demais, princípio, este, consagrado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 
“Da mesma forma, também vislumbro o fundado receio de perigo de dano, pois, a ausência do fornecimento de equipamentos médicos e cadeiras de rodas, inevitavelmente, poderá causar-lhe risco de agravamento do seu quadro de saúde”, alertou o magistrado.
Por Lila Santos/Ascom-TJPB

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