A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba
decidiu, por unanimidade, prover parcialmente o recurso da Energisa Paraíba,
reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 150 mil para R$ 100 mil
e retificando a pensão na razão de 2/3 do salário mínimo vigente até o momento
em que a vítima completaria 65 anos de idade. A distribuidora de energia foi
condenada a indenizar uma viúva cujo marido faleceu em decorrência de um choque
elétrico. Além disso, a concessionária também foi condenada ao pagamento de
danos materiais no valor de R$ 4.280,00.
A Apelação Cível nº 0000749-36.2015.815.0151 teve relatoria do
desembargador José Ricardo Porto. De acordo com os autos do processo, a vítima,
ao tentar passar por uma cerca de arame construída em sua propriedade rural,
recebeu uma descarga elétrica proveniente de um cabo de transmissão de energia
rompido de um poste, resultando em sua morte. A autora da ação, em seu pedido,
argumentou que a tragédia aconteceu em virtude da omissão da Energisa, que não
fiscalizou a rede elétrica da região, permitindo o rompimento do cabo, além de
não ter adotado as providências para resolver o problema em tempo hábil.
Na sentença, o juiz condenou a concessionária ao pagamento de R$ 150 mil
por danos morais a cônjuge, além do ressarcimento material na razão de 2/3 do
salário mínimo vigente desde o evento até a data em que a vítima completaria 75
anos. Irresignada, a Energisa interpôs apelação pedindo, preliminarmente, a
nulidade da sentença. No mérito, arguiu culpa exclusiva da vítima, o que não
geraria o dever de indenizar. Caso a tese não fosse aceita, requereu a
minoração do valor indenizatório extrapatrimonial e material. A viúva também
recorreu da decisão, pugnando pelo aumento do valor da indenização para R$ 500
mil.
No voto, o relator analisou, inicialmente, o recurso da Energisa. Em
relação a preliminar de nulidade, entendeu que o magistrado do primeiro grau
fundamentou sua decisão com base nos fatos ocorridos, rejeitando, assim, a
preliminar. Acerca do mérito, o desembargador avaliou que o ponto principal diz
respeito à configuração da responsabilidade da concessionária no óbito da
vítima. No caso de responsabilidade objetiva, há sempre o dever de indenizar
quando se verifica o dano e o nexo de causalidade entre este e o comportamento
do agente público. Para ele, a ocorrência do evento danoso foi vastamente
comprovada.
“No que tange à omissão específica, a mesma se verificou, tendo em vista
que foram ignorados os procedimentos de manutenção da rede elétrica da zona
rural, bem como o conserto da fiação que estava caída na rua e não houve a
prática de atos comissivos para a resolução do problema”, analisou José Ricardo
Porto.
Em relação à pensão, o relator entendeu ser devido no caso dos autos,
todavia, seguindo a orientação jurisprudencial, retificou o pagamento até o
momento em que a vítima completaria 65 anos de idade. O desembargador Ricardo
Porto manteve os danos materiais fixados para o ressarcimento das despesas
funerárias, no valor de R$ 4.280,00.
Por outro lado, o recurso apelatório da viúva foi desprovido pelo
relator, sob o argumento de que a quantia de R$ 100 mil atende a razoabilidade
e a proporcionalidade.
Desta decisão cabe recurso.
Por Celina Modesto / Ascom-TJPB
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