“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

VIOLAÇÃO DE MARCA Mercearia de Alagoas é condenada por uso indevido da marca Carrefour

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Por entender que houve uso indevido da marca Carrefour, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma pequena mercearia do litoral de Alagoas a indenizar a rede de supermercados por ter usado o nome “Minicarrefour” em seu estabelecimento. A indenização havia sido negada em primeira instância. O Carrefour recorr
eu ao TJ-SP, que determinou o pagamento.

123RF
Pequena mercearia de Alagoas terá que indenizar o Carrefour por ter usado o nome "Minicarrefour" em seu estabelecimento

O valor, porém, ficou abaixo do postulado pela rede de supermercados, que havia sugerido R$ 30 mil. A reparação foi fixada em R$ 3 mil. Isso porque, segundo o relator, desembargador Fortes Barbosa, o valor deve ser fixado “com comedimento, observadas as condições da parte ré, que atua numa pequena cidade, afastada dos grandes centros urbanos”. A decisão foi por unanimidade.
Os desembargadores reconheceram que houve contrafação, o que poderia gerar confusão nos consumidores. “A ré violou os direitos subjetivos conferidos às autoras em virtude da titularidade da marca invocada, cabendo, assim, extrair os naturais resultados de tais violações, decorrendo, daí, o decreto de procedência”, disse o relator.
Para Fortes Barbosa, houve dano extrapatrimonial ao Carrefour, “porquanto a marca coliga a reputação de seu titular aos produtos ou serviços fabricados ou comercializados e seu uso clandestino promove, simultaneamente, enganando-se consumidores, seja angariada clientela alheia e submetida a reputação acumulada a uma comparação com as qualidades dos frutos da prática ilícita”.
A propriedade industrial constituída pelo registro de uma marca, afirmou o relator, resguarda a capacidade de seu titular angariar lucros e, a partir de sua legítima atividade, manter ou somar clientela. “Mesmo que o estabelecimento mantido pela parte recorrida esteja situado numa pequena cidade, afastada dos grandes centros urbanos, o dano extrapatrimonial deriva, automaticamente, da própria degradação potencializada sobre a propriedade industrial”, completou.
1050711-93.2017.8.26.0002
 é repórter da revista Consultor Jurídico


Revista Consultor Jurídico, 28 de setembro de 2019, 9h04

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