“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Direito do Consumidor: Banco terá que apresentar imagens em que cliente foi assaltada na agência



A desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que determinou a inversão do ônus da prova para que o Banco do Brasil apresente as imagens do interior de uma agência, onde uma consumidora foi vítima de assalto e sofreu agressões físicas. A decisão monocrática negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804398-02.2019.8.15.0000 interposto pela Instituição Financeira.
A inversão do ônus da prova está prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil (verdadeira) a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


De acordo com o recurso, Maria de Fátima da Silva ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o Banco do Brasil em virtude de assalto sofrido dentro de uma de suas agências. Ela pleiteou a inversão do ônus da prova relacionada diretamente ao fornecimento das imagens gravadas no momento do ocorrido. Na concessão da tutela provisória de urgência, o magistrado inverteu o ônus da prova e determinou que o banco apresentasse, no prazo de 20 dias, as filmagens do local. 
O estabelecimento bancário alegou impossibilidade da manutenção das imagens das câmeras de segurança por um prazo superior a 30 dias, bem como, a ausência de prova inequívoca ou verossimilhança das alegações da agravada, além da irreversibilidade da medida. 
Na apreciação do recurso, a desembargadora-relatora destacou o fato do Juízo singular ter pontuado acerca da comprovação da hipossuficiência da autora na produção da prova requerida, além da demonstração de suas alegações por meio de laudo traumatológico e boletim de ocorrência policial, no deferimento do pedido. 
Quanto à inversão do ônus da prova, Fátima Bezerra salientou ser a busca pela efetiva proteção do consumidor, geralmente, em desvantagem técnica e econômica perante o fornecedor. “De fato, não é possível que a inversão do ônus da prova seja requerida e deferida de forma genérica, sem que a outra parte saiba especificamente qual o ponto controvertido sobre o qual lhe será exigida a atividade probatória, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa”, asseverou, entendendo não ser esse o caso dos autos.
Da decisão cabe recurso.
Por Lila Santos/Ascom-TJPB

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