O Município de Sapé terá o prazo de seis meses para realizar todas as
reformas na Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Açude do Mato, sob
a pena da aplicação de multa no valor de R$ 10 mil por mês integral de atraso,
quantia essa que deverá ser revertida para o Fundo da Infância e da Juventude
da cidade. Este foi o entendimento da Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba ao negar provimento ao apelo da Prefeitura e provê o recurso
interposto pelo Ministério Público estadual. O relator foi o juiz Onaldo Rocha
de Queiroga, convocado em substituição ao desembargador Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho.
Trata-se da Apelação Cível nº 0003486-96.2012.815.0351 interposta pelo
Ministério Público da Paraíba e pelo Município de Sapé contra a sentença do
Juízo da 2ª Vara da Comarca, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de
Fazer proposta pelo MPPB contra a edilidade. Por meio de inspeção, o MP
constatou diversas irregularidades no funcionamento e na estrutura física da
escola, dentre elas, inexistência de extintores de incêndio, não funcionamento
da biblioteca, irregularidades na instalação elétrica, infiltrações e falta de
acessibilidade aos portadores de necessidades especiais, ocasionando a
instauração de um Procedimento Administrativo, que resultou no processo
judicial.
Na primeira instância, o magistrado julgou procedente em parte o pedido
para condenar o Município de Sapé a proceder a reforma, suprindo algumas
irregularidades (funcionar a biblioteca; instalar extintores; ajustar as
instalações elétricas, promover a acessibilidade e fornecer material didático),
no prazo de seis meses, tendo em vista os demais itens já terem sido atendidos,
conforme a sentença. O MP interpôs o recurso de apelação asseverando que a
sentença não analisou todos os pedidos formulados, bem como, que o Município
não sanou as falhas elencadas.
Por outro lado, a edilidade interpôs o recurso apelatório, alegando a
implementação dos direitos fundamentais, o controle judicial das políticas
públicas, a reserva do possível e a impossibilidade de condenação em multa
diária.
No voto, o juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga ressaltou que
demonstradas as irregularidades estruturais na escola municipal, pondo em risco
a integridade física e a vida dos alunos e funcionários, é dever do ente
público promover sua devida reparação, em consonância com o que estabelece o
artigo 206 da Constituição Federal.
“A Administração Pública não pode simplesmente arguir a falta de
recursos financeiros como condição limitante de políticas públicas. A chamada
reserva do possível é baliza para a implementação planejada e sustentável dos
dispêndios públicos frente à limitação natural dos recursos. Entretanto, o
gestor público não pode se afastar dos comandos constitucionais que determinam
tais políticas, que não podem ser vilipendiadas no planejamento público”,
asseverou.
O magistrado invocou, ainda, entendimento pacificado do Supremo Tribunal
Federal, no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário determinar à
Administração Pública a adoção de medidas que assegurem direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure
violação do Princípio da Separação dos Poderes.
“Não há ferimento à independência e à harmonia dos Poderes quando a
pretensão da demanda consistir em tutela de direito fundamental essencial,
sendo dever do Judiciário garantir a observância desses princípios por parte
das entidades governamentais”, salientou Onaldo Rocha.
Da decisão cabe recurso
Por Lila Santos/Ascom-TJPB
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