“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Fundo Partidário garante autonomia financeira aos partidos políticos




Recursos são destinados às legendas que tenham estatuto registrado no TSE e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral
Criado em 1965 para garantir autonomia financeira aos partidos políticos, o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado Fundo Partidário, é constituído pela arrecadação de multas e penalidades eleitorais, doações espontâneas privadas, dotações orçamentárias da União e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.
O Fundo é destinado às legendas que tenham estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e prestação de contas regular perante a Justiça Eleitoral. A liberação dos recursos ocorre mensalmente por meio de duodécimo – obtido com a divisão, em 12 partes iguais, da dotação orçamentária destinada ao Fundo – e de recursos oriundos de multas previstas na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) e em leis conexas, conforme a arrecadação do mês anterior.


De acordo com a legislação eleitoral, 5% do total do Fundo Partidário são destacados para entrega, em partes iguais, a todas as siglas que atendam aos requisitos constitucionais de acesso a esses recursos. Os outros 95% são distribuídos na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
O valor das dotações orçamentárias da União é definido anualmente com base no número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35, em valores de agosto de 1995. A Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão utiliza o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para correção desses valores.
A legislação eleitoral também determina que 20% dos recursos oriundos do Fundo Partidário sejam aplicados na criação e manutenção de um instituto ou fundação de pesquisa e 30% em programas de promoção da participação feminina na política. O restante é usado para despesas administrativas, como manutenção de sedes, realização de eventos e campanhas institucionais.
Divulgação
Os valores referentes aos duodécimos e multas (discriminados por partido e relativos ao mês de distribuição) são publicados mensalmente no Diário de Justiça Eletrônico. Até o mês de novembro de 2019, o Fundo distribuiu R$ 722,8 milhões, entre duodécimos e multas.
Os dados mensais são compilados e disponibilizados no Portal do TSE, em um quadro que apresenta os valores acumulados no exercício financeiro, com a indicação do total repassado a cada partido, o saldo da dotação orçamentária, o percentual a ser distribuído (considerando-se a dotação inicial) e outras informações relevantes.
As regras para distribuição e aplicação do Fundo Partidário estão previstas na Lei nº 9.096/1995, a Lei dos Partidos Políticos.
MC/LC, DM

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