“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Município terá de indenizar filhos de paciente que morreu por falta de fornecimento ambulatorial adequado


O município de Divinópolis de Goiás foi condenado a pagar R$ 10 mil ao companheiro,  e também para cada filho da paciente Maria Soares de Jesus, a título de indenização por danos morais, em razão da Unidade de Saúde da cidade deixar de fornecer transporte adequado a paciente. Ela morreu antes de chegar ao hospital. A juíza Erika Barbosa Gomes, da comarca de São Domingos, entendeu que o serviço de transporte prestado a paciente foi irregular.
Conforme os autos, em 25 de dezembro de 2014, Maria Soares foi atendida no Hospital Municipal Mãe Roberta, de Divinópolis, com dores no corpo e febre. Narrou que, com o passar do tempo, a paciente piorou, tendo que usar balão de oxigênio. No dia 27 do mesmo mês, a aposentada entrou em contato com seus filhos, alegando que não estaria sendo atendida pelos médicos. Após o filho solicitar providências, o médico pediu a transferência da paciente para Goiânia, momento em que foi disponibilizada uma ambulância para o transporte. 


Ainda, segundo o processo, a ambulância em que fazia o transporte de Maria não possuía equipamentos necessários para o transporte dela, visto que não tinha equipamento de reanimação, balão de oxigênio e médico para acompanhá-la. Durante o percurso, o motorista do veículo parou por várias vezes no caminho. No dia 30 de dezembro de 2014, a paciente morreu antes de chegar no Centro de Atenção Integrada à Saúde (Cais) de Campinas. O laudo médico constatou que a morte foi provocada por choque séptico, decorrente de broncopneumonia aguda purulenta, causada por influenza A.
Sentença
Ao analisar a peça, a magistrada argumentou que ficou evidenciado nos autos a responsabilidade objetiva do município pelos danos causados a paciente, uma vez que o serviço de saúde prestado foi irregular. “O serviço não foi contínuo, visto que a paciente foi transportada sem equipamentos básicos de atendimento à gravidade de seu quadro, afastando a regularidade e a segurança do serviço”, destacou a juíza.
Ainda segundo Erika Barbosa Gomes, a morte da paciente ocorreu por causa da omissão por parte do município ao não fornecer transporte adequado para a paciente, que morreu na estrada. “Diante disso, resta ao município o dever de reparar os danos morais suportados pelos filhos da paciente falecida”, finalizou a magistrada. 
(Texto: Acaray Martins - Centro de Comunicação  Social do TJGO)
Publicado: 26 Novembro 2019 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições