Pular para o conteúdo principal

PODER ECONÔMICO TSE cassa mandato da senadora Juíza Selma, a "Moro de saia"




10 de dezembro de 2019, 23h11
Por 6 votos a 1, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu nesta terça-feira (10/12) a favor da cassação do mandato da senadora Selma Arruda, a Juíza Selma (Podemos-MT). Também foram cassados os primeiro e segundo suplentes da chapa, Gilberto Eglair Possamai e Clerie Fabiana Mendes, respectivamente. 
Por maioria, TSE vota para cassar mandato da senadora Selma Arruda (Podemos-MT)

Jefferson Rudy/Agência Senado
Os ministros consideraram que a parlamentar praticou caixa dois e abuso de poder econômico na campanha de 2018. Prevaleceu entendimento do relator, ministro Og Fernandes, pela manutenção da decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT). 

Og votou por manter "as punições aplicadas pela corte regional contra Selma e seus suplentes por propaganda eleitoral produzida antes do período oficial de campanha". "Somente a segunda suplente na chapa, Clerie Mendes, teve a declaração de inelegibilidade de oito anos afastada pelo TRE mato-grossense, que entendeu que ela não teve participação direta ou indireta nos ilícitos eleitorais apurados." 
O ministro também determinou a execução imediata do julgado e o afastamento dos componentes da chapa, com a convocação de novo pleito. 
Ao examinar o mérito do recurso, Og informou ainda que a corte regional verificou que a senadora eleita omitiu, em sua prestação de contas à Justiça Eleitoral, um contrato mútuo no valor de R$ 1,5 milhão, "valor firmado com seu suplente Gilberto Possamai, justamente o valor total de dois cheques, de R$ 1 milhão e de R$ 500 mil, emitidos pelo primeiro suplente da chapa para o pagamento de despesas da eventual candidata já em período pré-eleitoral, entre outras irregularidades". 
O ministro Luís Felipe Salomão defendeu que os magistrados sejam submetidos a quarentena de pelo menos dois anos antes de serem candidatos a cargos eletivos.
"O conjunto probatório revela-se firme, a meu juízo, no sentido de que a cabeça da chapa e seu primeiro suplente usaram recursos próprios substanciais para pagar serviços de publicidade e marketing antes do início do período eleitoral sem passar pela conta de campanha e com consequente omissão no ajuste contábil a fim de desmarcar a realidade e inviabilizar a fiscalização", disse.
O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Tarcísio Vieira, Sérgio Banhos, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber. 
Divergência
O ministro Luiz Edson Fachin abriu divergência e votou contrário à cassação da senadora. Na avaliação do ministro, "não há como relacionar o gasto na pré-campanha com o número de votos obtido pela senadora".
"A disposição legal visa proibir uso de recursos financeiros em campanhas. Mas a ilegalidade na forma de captação de campanha não acarreta a procedência de pedido formulado na ação. Não se pode cravar a existência de uma correlação direta entre material publicitário e número de votos obtido. Os valores que podem influenciar o eleitorado na pré-campanha não podem ser provados", disse. 
Ações
No julgamento de duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) ocorrido em abril, o TRE constatou que a candidata e Gilberto Possamai omitiram à Justiça Eleitoral expressivos recursos, aplicados inclusive no pagamento de despesas de campanha em período pré-eleitoral, que representariam 72% dos recursos arrecadados pela candidata, caracterizando o abuso de poder econômico e o uso de caixa dois. 
Entre as irregularidades apontadas, o TRE destacou que a candidata teria antecipado a corrida eleitoral ao realizar nítidas despesas de campanha, como a contratação de empresas de pesquisa e de marketing — para a produção de vídeo, de diversos jingles de rádio e fotos da candidata, entre outras peças — em período de pré-campanha eleitoral, o que a legislação proíbe.  
RO 0601616-19 (PJe)
Gabriela Coelho é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 10 de dezembro de 2019, 23h11


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...