Pular para o conteúdo principal

Remuneração a juíza do TJ-PE chega a mais de R$ 1 milhão em novembro

Férias acumuladas turbinam rendimentos de desembargadores e juízes; tribunal alega que pagamentos estão previstos em lei


Fachada da sede do Tribunal de Justiça de Pernambuco, no Recife - Divulgação/TJ-PE
Juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça de Pernambuco receberam rendimentos líquidos em novembro que chegam até a R$ 853 mil. As cifras impressionam. Em um dos casos, a quantia bruta paga pela corte a uma juíza da capital é de R$ 1.298.550,56.
O TJ-PE alega que, de maneira geral, a alta significativa registrada ocorre em razão do pagamento de férias acumuladas. A média dos valores recebidos por 53 desembargadores incluídos na folha de pagamento do mês passado, já com os descontos obrigatórios, é de R$ 206.411. 

Os dados indicam que 25 desembargadores, o que corresponde a 47,1%, receberam acima de R$ 200 mil. Treze, o que representa 24,5% do efetivo, conforme dados públicos do tribunal, ganharam em novembro mais de R$ 300 mil líquidos.

Quatro ganharam mais de R$ 400 mil e um acima de R$ 600 mil.
A folha de pagamento do tribunal aponta ainda que 77,3% dos desembargadores receberam neste mês acima de R$ 100 mil líquidos. Apenas 12 deles, ou 22,6%, obtiveram rendimento inferior a este valor.
Levando em consideração juízes e desembargadores, dos 699 magistrados na folha de pagamento, 211 deles, o que corresponde a 30,3%, receberam acima de R$ 100 mil.
Historicamente, os subsídios na Justiça são turbinados, entre outros pontos, por gratificações, antecipação de férias, indenizações, auxílios e pagamentos retroativos.
Ao analisar toda a folha de pagamento, que engloba servidores, juízes e desembargadores, a campeã é a juíza Marylusia Pereira Feitosa de Araújo.
O rendimento bruto da magistrada, que atua na vara de violência contra a mulher, no Recife, foi de R$ 1.298.550,56.
De acordo com dados do TJ-PE, ela recebeu R$ 1.251.328,5 apenas de “vantagens eventuais”. O salário-base dela é R$ 33.689,11.
Neste item, estão inclusos o “abono constitucional de um terço das férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviços extraordinários, substituição, pagamentos retroativos, além de outras desta natureza".
Pelo sistema de transparência do TJ-PE, não é possível saber em qual ponto específico incide o rendimento.
A juíza ganhou pouco mais de R$ 9.000 a título de “vantagem pessoal”, que contabiliza adicional por tempo de serviço, quintos, décimos e vantagens decorrentes de sentença judicial ou extensão de permanência. Ela também recebeu R$ 3.368,91 de gratificações.
Entre os 20 maiores rendimentos líquidos em novembro, cujos valores variam de R$ 331.100 a R$ 853.002, 12 são de desembargadores.
Fausto de Castro Campos foi o desembargador que mais recebeu. A folha de pagamento aponta um rendimento líquido de R$ 695.742,49. Ele contabilizou R$ 714.137,96 apenas de “vantagens eventuais”.
O presidente do TJ-PE, desembargador Adalberto de Oliveira Melo, foi o 20º magistrado com maior rendimento. Ele obteve R$ 331.100 líquidos em novembro.
A grande parte da quantia recebida tanto por juízes quanto por desembargadores no mês passado encontra-se no campo das “vantagens eventuais”.
OUTRO LADO
Em nota, o Tribunal de Justiça de Pernambuco informou que o pagamento dos períodos de férias não gozadas e acumuladas no decorrer do tempo foi autorizado pela resolução 422/2019 da corte, aprovada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) em setembro deste ano. 
“As férias eventualmente acumuladas na forma do caput poderão ser indenizadas mediante requerimento do interessado, respeitada a disponibilidade orçamentária”, diz a resolução.
O tribunal informou que alguns magistrados privam-se do direto de gozar férias regulares para não deixar acumular a prestação jurisdicional.
De acordo com o TJ-PE, boa parte dos magistrados em funções de assessoria especial, corregedoria auxiliar, designações da Justiça Eleitoral, entre outros, chega a passar mais de dois anos sem tirar férias.
Além das férias, todos os magistrados têm dois recessos por ano. Um em junho (de 24 a 28) e outro em dezembro (de 23 a 31).
O tribunal afirmou que a maioria dos juízes e desembargadores acumula mais de dois períodos de férias não gozadas. Em alguns casos, esse acúmulo chega a dez ou 12 períodos, a depender das funções que exerçam perante a corte.
O TJ ressaltou que não criou nenhum novo auxílio e nenhuma nova remuneração. “Não aumentou salários e não criou nada de ilegal. O tribunal decidiu indenizar o período de férias acumuladas pelos magistrados com base na legislação em vigor e autorizado por lei e pelo CNJ.”
A corte afirmou que autorizou o pagamento em razão de não existir prejuízo aos cofres públicos e ter orçamento para a execução. 

OS 20 MAIORES RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM NOVEMBRO

R$ 853.002,43
Marylusia Pereira Feitosa de Araújo (juíza da capital)
R$ 695.742,49
Fausto de Castro Campos (desembargador)
R$ 506.709,61
João José Rocha Targino (juiz lotado na assessoria da presidência)
R$ 487.928,58
Janduhy Finizola da Cunha Filho  (juiz da corregedoria auxiliar extrajudicial)

R$ 458.128,15
Demócrito Ramos Reinaldo Filho (desembargador)
R$ 424.353,76
Leopoldo de Arruda Raposo (desembargador)
R$ 421.538,29
José Ivo de Paula Guimarães (desembargador)
R$ 403.532,10
Saulo Fabianne de Melo Ferreira (juiz da capital)
R$ 397.284,69
Antônio Carlos Alves da Silva (desembargador)
R$ 381.698,18
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (desembargador)
R$ 374.936,70
Francisco José dos Anjos B de Mello (desembargador)
R$ 357.744,07
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais (desembargador)
R$ 347.854,99
Abner Apolinário da Silva (juiz da 4º Vara do Tribunal do Júri da capital)
R$ 345.302,66
Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (desembargador)
R$ 344.652
Karina Albuquerque Aragão de Amorim (juíza da capital)
R$ 340.131,91
Marcos Antionio Tenorio (juiz na cidade de Pesqueira)
R$ 338.966,99
Silvio Romero Beltrão (juiz lotado na assessoria especial da presidência)
R$ 338.065,87
José Fernandes de Lemos (desembargador)
R$ 337.284,71
Jovaldo Nunes Gomes (desembargador)
R$ 331.100,89
Adalberto de Oliveira Melo (desembargador e presidente do TJ-PE)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...