“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

CDL deverá indenizar consumidor que teve nome negativado sem comunicação prévia



A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento à Apelação interposta pela Câmara de Dirigentes Logistas de Campina Grande (CDL), mantendo seu dever de indenizar um consumidor que teve seu nome negativado indevidamente, e deu provimento ao recurso interposto pela Serasa S/A, afastando sua responsabilidade quanto à indenização, por entender que restou comprovada a notificação, antes da inscrição nos serviços de protelação ao crédito. A Apelação Cível nº 0019820-95.2011.815.0011 teve relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
Na Ação, Germano Coutinho de Souza Germino teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de Proteção ao Crédito, em virtude de possuir um débito com o Banco Bradesco S/A, contraído em seu nome por um terceiro, que se utilizou de um cartão falso. A situação foi reconhecida pela instituição bancária, tanto que a mesma retirou a negativação. A parte, no entanto, requereu danos morais por entender que houve constrangimento e aborrecimento, em virtude de não ter havido qualquer notificação antes de negativarem seu nome.

Na sentença, o Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido e condenou os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, sendo R$ 6 mil para o Banco Bradesco e R$ 1.500 para o SPC e Serasa, corrigido conforme Súmula 362 do STJ.
No recurso, a CDL argumentou que a inscrição no banco de dados é legal e que não deve ser responsabilizada, por ser apenas mandatária. Acrescentou que as comunicações são enviadas aos consumidores de acordo com os endereços fornecidos pelas empresas associadas e que o associado foi devidamente notificado sobre a inclusão no cadastro.
Já o Serasa alegou que a dívida não foi incluída nos cadastros de restrição ao crédito antes da prévia notificação e que o endereço para o qual o comunicado é enviado é responsabilidade da instituição credora e não do órgão que mantém o banco de dados.
“Como se sabe, as entidades de proteção ao crédito trabalham com os dados fornecidos pelas empresas que indicam os consumidores para a inscrição, não sendo possível imputar-lhe a falha quanto à remessa da comunicação ao endereço supostamente equivocado, informado pelo credor”, afirmou o relator.
O desembargador disse, ainda, que restou comprovado que o Serasa efetivamente enviou a notificação e, só depois, realizou a anotação no cadastro de inadimplentes para consulta de terceiros, estando afastado o dever de indenizar.
Por outro lado, quanto ao SPC, não ficou comprovado nos autos o envio de qualquer notificação, estando configurada a violação ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, como entendeu Silvio Ramalho.
Da decisão cabe recurso.
Por Gabriela Parente / Gecom - TJPB

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