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Desembargador Leandro concede liminar declarando ilegal qualquer paralisação das políciais




Desembargador Leandro dos Santos
O desembargador Leandro dos Santos deferiu medida liminar nesta quarta-feira (19), requerida pelo Estado da Paraíba, para declarar ilegal qualquer movimento de caráter paredista que envolva as forças policiais do Estado da Paraíba, sejam paralisações ou deflagrações de greve.
"Em caso de descumprimento da medida liminar determinada, que passa a ter efeito a partir do momento de cada intimação, fica fixada uma multa diária, no valor de R$ 500,000,00, para cada entidade promovida, além de uma multa pessoal, diária, no valor de R$ 300,000,00 para os membros da diretoria de cada entidade promovida. O Estado da Paraíba, de acordo com sua oportunidade e conveniência, poderá invocar, a qualquer tempo, o seu poder hierárquico-administrativo, para garantir o cumprimento da presente decisão, bem como das ordens que emanam do Governador do Estado, Comandante em chefe da força policial militar e Chefe hierárquico dos servidores civis da Administração Pública Estadual", destaca um trecho da decisão.

A Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada nº 0801296-35.2020.8.15.0000, foi movida pelo Estado da Paraíba contra o Fórum das Entidades das Polícias Civil Militar e Bombeiros, especificamente o Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado da Paraíba (SINDSPOL), a Associação dos Papiloscopistas Policiais Civis do Estado da Paraíba ( ASPPEPB), a  Associação de Técnicos em Perícia e Necrotomistas da Polícia Civil da Paraíba (ATENEPOL), a  Associação de Cabos e Soldados da Policia Militar da Paraíba (ASBMPM), o Clube dos Oficiais da Polícia Militar,  o Sindicato dos Peritos Oficiais da Paraíba (SINDIPERITOS), a  Associação dos Servidores da Polícia Científica do Estado da Paraíba (ASPOCED), a Associação dos Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar do Estado da Paraíba (ASSOF/PB), a Associação dos Inativos da Polícia Militar e Bombeiros da Paraíba, a Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia e Bombeiros Militar da Paraíba, a  Associação de Defesa das Prerrogativas dos Delegados de Polícia da Paraíba (ADEPDEL) e a  Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar da Paraíba (ASSPOM).
A alegação é que vem sendo articulada pelas lideranças das categorias reunidas no denominado Fórum um movimento de caráter paredista, nos termos das notas exaradas pelas entidades sindicais e associativas, deixando propositadamente o começo do movimento paredista para um dia de intenso movimento na Capital do Estado, com o nítido objetivo de causar pânico na população e buscar pressionar o Governador do Estado a atender as exigências das categorias que importariam em aumento de gastos bilionários que os cofres públicos não podem suportar. Requereu, sob estes argumentos, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão do movimento paredista deflagrado pelas entidades demandadas, assegurando, de maneira consentânea, a manutenção, bem como a continuidade do serviço público das atividades policiais, em razão da iminente greve a ser deflagrada no Estado da Paraíba.
Ao deferir o pedido de liminar, o desembargador Leandro dos Santos destacou o fato de que estamos às vésperas de um dos feriados mais prolongados do País, que terá início na próxima sexta-feira (21/02/2020) com término na próxima quarta-feira (26/02/2020). "Logo, é notória a presença da urgência, para análise do pedido liminar". O desembargador destacou, ainda, a divulgação da nota emitida pelo Fórum das entidades das Polícias Militar, Civil e Corpo de Bombeiros anunciando a paralisação. "Acrescente-se, ainda, que a mesma nota informa que as Delegacias de Polícia Civil, a partir das 12:01 hs, estarão paralisadas, devendo toda e qualquer ocorrência ser registrada, apenas, na Central de Flagrantes, ou seja, concentrando todos os atendimentos na Central de Polícia", ressaltou.
Leandro dos Santos entendeu estarem presentes os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência, com a consequente concessão da medida liminar requerida.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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