“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

RELAÇÃO DE CONSUMO Se houver cobrança indevida, devolução em dobro depende de má-fé do credor


Em caso de cobrança indevida de dívida já paga, o credor é obrigado a devolver em dobro o valor cobrado, ainda que o devedor só tenha pago uma vez. 
Banco cobrou duas vezes por empréstimo para financiar trator
123RF
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que havia obrigado um banco a realizar a chamada repetição do indébito. O cliente havia contraído e quitado um empréstimo de R$ 104 mil (para adquirir um trator), mas a instituição financeira acabou executando a dívida judicialmente, apesar de a dívida já ter sido paga. Diante da situação, o cliente moveu ação de reparação de danos materiais e morais.

Para chegar à decisão unânime, o colegiado teve de fazer a distinção entre a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do  Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 940 do Código Civil, pois eles incidem em hipóteses distintas.
Segundo o acórdão, o dispositivo do CDC só pode incidir caso haja, além da relação de consumo, engano justificável por parte do credor. Também é preciso que o consumidor cobrado indevidamente chegue a pagar essa quantia a maior. Do contrário, não há que se falar em repetição do indébito.
Já o artigo do CC "somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante, independentemente de prova do prejuízo". Ou seja, não é preciso que o devedor pague a mais, mas se exige a comprovação de má-fé do cobrador.
No caso concreto, o devedor não havia pago a quantia indevida, o que afastou a incidência das normas do CDC. Foi aplicado, portanto, o artigo 940 do CC, sob o entendimento de que tal dispositivo é norma complementar do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.645.589

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