“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ministro mantém validade de MP sobre medidas trabalhistas durante a pandemia do novo coronavírus


Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressaltou que, principalmente em época de crise, não é possível impedir que o presidente da República edite medida provisória no campo trabalhista e da saúde no trabalho.
26/03/2020 21h30 - Atualizado há

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6342, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 927/2020, que autorizam empregadores a adotarem algumas medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública declarado diante da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF.

O PDT questiona a permissão para que acordos individuais de trabalho se sobreponham a acordos coletivos e à legislação federal, a possibilidade de interrupção das atividades pelo empregador e a autorização para que, mediante acordo individual, os estabelecimentos de saúde prorroguem a jornada de trabalho de seus empregados, mesmo para as atividades insalubres, durante a prevalência do estado de calamidade pública. O partido sustenta que a medida provisória afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a reserva à lei complementar da proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa e a redução de riscos inerentes ao trabalho.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio afastou a alegação de vício formal na edição da MP. Segundo ele, principalmente em época de crise, não é possível impedir que o presidente da República atue provisoriamente no campo trabalhista e da saúde no trabalho. O ministro lembra que a MP ainda será analisada pelo Congresso Nacional.
Em relação aos demais pontos questionados pelo partido, o ministro entende não haver conflito com a Constituição Federal. O ministro observa que as normas, como a que sobrepõe o acordo individual aos coletivos, foram editadas com o objetivo de enfrentar o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus e permitir que empregado e empregador possam estabelecer parâmetros para a manutenção do vínculo empregatício sem ultrapassar os limites definidos pela Constituição Federal.
PR/AS//EH
Leia mais:

Processo relacionado: ADI 6351

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