“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

NÃO ESSENCIAIS Juiz suspende decreto de Bolsonaro que tira igrejas e lotéricas de quarentena






Além de suspender decreto, juiz do RJ recomendou que governo se abstenha de adotar medidas sem seguir recomendações técnicas do Ministério da Saúde

O juiz Márcio Santoro Rocha, da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias (RJ), suspendeu a aplicação do decreto do presidente Jair Bolsonaro que incluiu igrejas e casas lotéricas como serviços essenciais que poderiam ficar abertos durante a quarentena.
"O acesso a igrejas, templos religiosos e lotéricas estimula a aglomeração e circulação de pessoas", escreveu o juiz na sentença.
Ao analisar o caso, o magistrado afirma que "é nítido que o decreto coloca em risco a eficácia das medidas de isolamento e achatamento da curva de casos da Covid-19, que são fatos notórios e amplamente noticiados pela imprensa, que vem, registre-se, desempenhando com maestria e isenção seu direito de informar".
O juiz também determinou que o Poder Executivo se abstenha de adotar medidas sem seguir recomendações técnicas da lei federal de março deste ano que dispõe sobre combate a avanço do novo coronavírus.
Na sentença, o magistrado afirma que classificar atividades de igrejas e de lotéricas como essenciais é "ferir de morte a coerência que se espera do sistema jurídico, abrindo as portas da República à exceção casuística e arbitrária, incompatível com a ideia de democracia e Estado submetido ao império do Direito".
"Rechaço, outrossim, eventual alegação de o fato de a MP 926, de 20 de março de 2020, atribuir ao presidente da República a competência de dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos essenciais, permitir que haja plena liberdade para o Executivo listar tais atividades a seu bel prazer, sem qualquer justificativa jurídica que embase", argumenta. A decisão foi provocada por ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal.
Clique aqui para ler a decisão

5002814-73.2020.4.02.5118
 é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2020, 20h40

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