“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Plenário reafirma necessidade de novas eleições no caso de indeferimento de registro de candidato eleito


04/03/2020 20h57 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivo do Código Eleitoral que determina a realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidato vencedor de eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados. Na sessão plenária desta quarta-feira (4), por votação unânime, a Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1096029, interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), e manteve decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
.
No julgamento da matéria, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 986), foi fixada a seguinte tese: “É constitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) na redação dada pela Lei 13.165/2015, que determina a realização automática de novas eleições independentemente do número de votos anulados sempre que o candidato eleito no pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura em virtude de cassação do diploma ou mandato”.
Registro indeferido
O processo que deu origem ao recurso trata do indeferimento do registro da candidatura de José Nery (MDB) à Prefeitura de Cristiano Otoni (MG) nas eleições de 2016, com fundamento na rejeição das contas do município do ano de 2012. Naquele período, enquanto estava à frente do Executivo, José Nery editou decreto de suplementação orçamentária sem respeitar a legislação, causa de inelegibilidade prevista no artigo 1°, inciso I, alínea "g", da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990).
Concorrendo com o registro pendente de julgamento, Nery foi o candidato mais votado, com 41,79% dos votos. O TSE, no entanto, ao manter o indeferimento do seu registro, considerou a impossibilidade de dar posse ao segundo candidato mais votado e determinou a realização de novas eleições, conforme prevê o parágrafo 3° do artigo 224 do Código Eleitoral, acrescido pela Lei 13.165/2015. Entendeu também que, para a aplicação do dispositivo, é irrelevante que o município tenha menos de 200 mil habitantes.
Matéria pacífica
O presidente do STF, ministro Dias Toffoli, relator do recurso, observou que a matéria foi pacificada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5525, quando o Plenário entendeu que é constitucional a inclusão no Código Eleitoral de hipótese de indeferimento de registro como causa de realização de nova eleição. Assim, negou provimento ao recurso extraordinário para reafirmar esse entendimento e manter a decisão do TSE.
EC/AS//CF
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