“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Justiça proíbe realização de carreata em Ribeirão Preto


Evento contraria normas de isolamento social.

O juiz José Duarte Neto, da Comarca de Ribeirão Preto, proibiu a realização de manifestação pública prevista para acontecer hoje (19) na cidade. A decisão foi proferida durante o plantão judiciário deste sábado.

O Ministério Público ajuizou pedido cautelar sob o fundamento de que três moradores da região estariam organizando e incitando a população a participar da manifestação denominada “Mega Carreata Nacional O Brasil Não Pode Parar”, por meio de mensagens em suas redes sociais. O movimento teria como objetivo estimular o descumprimento das medidas de isolamento social adotadas pelo poder público contra a Covid-19.
Para o magistrado, o direito constitucional de ir e vir dos requeridos, bem como a liberdade de reunião e a manifestação do pensamento não podem prevalecer diante da emergência dos direitos à preservação da vida, em razão da gravidade da pandemia do coronavírus. “O evento contraria normas de ordem pública, infringe a política de Estado de distanciamento social e contenção de contágios e coloca em risco a população. É situação que não pode ser tolerada. Merece cautelarmente a atenção do Poder Judiciário, sob pena de lesão insanável à população em geral e desprestígio aos poderes constituídos da República Federativa do Brasil”, ressaltou o juiz, que determinou a imediata proibição do evento a ser realizado neste domingo e de outros em dias futuros, dentro da Comarca de Ribeirão Preto, sob pena de multa de diária de R$ 100 mil para cada requerido; busca e apreensão dos celulares do réus e quebra do sigilo telefônico e telemático para apurar a extensão dos ilícitos, outros supostos envolvidos e a motivação da conduta; e instauração de inquérito policial a ser instruído em até 30 dias para apuração de eventuais crimes de infração de medida sanitária preventiva e incitação ao crime.

Comunicação Social TJSP – AM (texto) / Internet (foto)

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