“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Presidência e Corregedoria determinam destinação de penas pecuniárias para enfrentamento da Covid-19


Os recursos também podem ser provenientes de transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais
Levando em consideração a declaração pública de pandemia relativamente ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS e o pleito formulado pela Associação dos Magistrados da Paraíba, o presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, e o corregedor-geral de Justiça, desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, assinaram o Ato Conjunto n.° 005/2020 que dispõe sobre a destinação de pena de prestação pecuniária, transação penal e suspensão condicional do processo nas ações criminais para o enfrentamento da Covid-19. 

De acordo com o ato, a unidade gestora, assim entendida como juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária ou o juízo da transação penal, deverá destinar os recursos provenientes do cumprimento das referidas penas à aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia, a serem utilizados pelos profissionais da saúde.
Foi levado em consideração também a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020. Os desembargadores observaram, ainda, o previsto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.
Outros normativos também foram levados em conta, como o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, relacionado ao coronavírus (Covid-19), que reconheceu, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020; a Resolução nº 154, de 13 de julho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça; a Resolução nº 288, de 25 de junho de 2019, do CNJ; o Provimento CGJ-TJPB nº 56, de 07 de fevereiro de 2020 (Novo Código de Normas Judicial); e especialmente, o contido no artigo 9º da Resolução 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
O ato conjunto estabelece que a unidade gestora deverá solicitar à instituição bancária responsável pelo depósito judicial, no prazo de 48 h, o valor atualizado do respectivo quantum, para fins de centralização dos valores, gestão de dados e posterior repasse. Uma vez consolidado o valor sob sua responsabilidade, a unidade gestora deverá informar, por Malote Digital, no prazo de 48 h, à Presidência do Tribunal de Justiça, que poderá, em pedido de cooperação judiciária, na forma dos artigos 15 e 69, § 3º, do CPC/2015, formalizada mediante termo de cooperação com a unidade gestora, centralizar os depósitos judiciais ou sobre eles decidir com vistas à aquisição de materiais e equipamentos. 
Ainda segundo o ato, o termo de cooperação judiciária deverá resguardar o valor mínimo de 30% dos depósitos judiciais sob a responsabilidade do juízo da execução da pena ou medida alternativa de prestação pecuniária ou o juízo da transação penal. Definida a cooperação judiciária, a Presidência do TJPB receberá, de entidades públicas vinculadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) SUS, requerimentos para receber os recursos mencionados. “O Ministério Público também poderá indicar alguma das entidades vinculadas ao SUS para recebimento dos recursos”, informou Márcio Murilo.
Os requerimentos deverão ser instruídos, necessariamente, com a prova de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; cédula de identidade e CPF do representante; a descrição dos bens a serem adquiridos, instruído com três orçamentos; o cronograma de desembolso; e a declaração de que o material corresponde às finalidades de aquisição de materiais e equipamentos médicos necessários ao combate da pandemia Covid-19. 
“Deferido o repasse, fica este condicionado à assinatura de termo de responsabilidade de aplicação dos recursos, a ser assinado pelo representante da entidade pública”, destacou o corregedor-geral Romero Marcelo, acrescentando que, após o repasse de recursos, a entidade beneficiária deverá prestar contas mediante apresentação de documentação idônea, no prazo de 30 dias, prorrogável mediante justificativa. 
O artigo 11 estabelece que “A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba submeterá ao Tribunal Pleno a prestação de contas das instituições beneficiadas no período, após a efetivação de todos os pagamentos”.
A publicação do ato ocorreu no Diário da Justiça desta terça-feira (31), data em que entra em vigor.
Confira aqui o Ato 005/2020
Gecom- TJPB

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