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RISCO À VIDA Plano deve afastar carência contratual e custear tratamento de Covid-19


O artigo 35-C, inciso I, da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência, que implicarem em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração médica. É o caso dos pacientes infectados com o novo coronavírus.
Reprodução
Juiz manda plano custear todo tratamento de paciente infectado com Covid-19
Com esse entendimento, o juiz Vitor Frederico Kümpel, da 27ª Vara Cível de São Paulo, concedeu liminar para que uma operadora de plano de saúde custeie a internação de emergência de um paciente em hospital ligado à rede credenciada para tratamento da Covid-19. Em razão da carência contratual, a seguradora havia negado a internação.

Segundo o magistrado, em um juízo de cognição sumária, é possível se constatar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar. "Desnecessário argumentar acerca da urgência da medida, uma vez que a pandemia instalada mundialmente é de conhecimento público e notório, bem ainda os seus efeitos deletérios, os quais podem até levar o paciente a óbito", afirmou.
Kümpel citou o artigo 35-C da Lei 9.656/98 e disse que, em se tratando de caso de urgência ou emergência, a cobertura deve ser garantida, ainda que dentro do período de carência, "revelando-se evidentemente abusiva a cláusula que restrinja esse direito, observando-se que fere a própria lei, bem ainda o basilar princípio da dignidade humana insculpido na Carta Maior".
O juiz determinou que o plano de saúde providencie o custeio de todo o tratamento do paciente em até 24 horas, haja vista a velocidade com que a Covid-19 tem levado pacientes à morte, sob pena de multa de R$ 1,5 mil por dia de atraso. O autor da ação foi representado pelo advogado Eliezer Rodrigues F. Neto, do escritório Rodrigues de França Advogados.
Decisão semelhante
No Distrito Federal, foi concedida tutela de urgência em ação impetrada pela Defensoria Pública contra diversas operadoras de plano de saúde. A decisão garante o atendimento de urgência “em especial para aqueles com suspeita de contágio ou com resultados positivos para o coronavírus”, sem exigência do prazo de carência, a não ser o de 24 horas.

1028778-56.2020.8.26.0100
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2020, 11h42

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