“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TEORIA DA IMPREVISÃO Para TJ-SP, pandemia equivale a guerra e pode gerar postergação de pagamentos


Pandemia é motivo, segundo desembargador, para diferimento de parcelas de quotas sociais
Kateryna Kon
A aplicação da teoria da imprevisão, para justificar a resolução ou revisão de contratos empresariais, dependerá da análise de cada situação concreta, especialmente da natureza e reflexos específicos, mas é de se supor que o evento global afetará em maior ou menor medida uma camada significativa da sociedade e poderá dar ensejo ao desequilíbrio contratual em relações jurídicas diversas. Em outras palavras, trata-se de "tempo de guerra".

Com base nesse entendimento, o desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, autorizou o diferimento das parcelas de abril, maio e junho em um contrato de cessão de quotas. O valor deverá ser pago em dez prestações mensais, com primeiro vencimento em 15 dias após a publicação da decisão.
A ação foi movida por uma empresária que adquiriu as cotas da ex-sócia de uma loja de açaí, no interior paulista. Em razão da pandemia do coronavírus, a loja teve que fechar as portas e suspender o atendimento presencial. A autora alega que teve queda de faturamento e não tem como continuar com o pagamento das parcelas, sem prejuízo da empresa e dos funcionários.
Em primeira instância, a liminar foi negada. No entanto, em decisão monocrática do relator, a antecipação de tutela recursal foi deferida parcialmente. Ele aplicou ao caso a teoria da imprevisão, adotada pelo Código Civil, e que estabelece a possibilidade de rescisão ou de revisão contratual em hipóteses de ocorrência de situações excepcionais, que não poderiam ser previstas ou reguladas pelas partes.
"Em que pese a novidade da questão, razoável assumir-se que a situação gerada pela pandemia do coronavírus pode ser enquadrada como 'acontecimento extraordinário e imprevisível', na dicção do artigo 478 do Código Civil, autorizando a revisão contratual", afirmou o desembargador.
Ele destacou que, após a 1ª Guerra Mundial, os países viveram uma situação econômica absolutamente inesperada, que "tornou deveras ruinosos e inexequíveis todos os contratos a longo prazo e de execução sucessiva ou diuturna". Daí a necessidade de ressuscitar, naquela época, a cláusula rebus sic stantibus, assim como deve ser feito agora, diante da crise sanitária.
"Em tempo de guerra, que é, mutatis mutandis, aquele que vivemos em face da pandemia do coronavírus, assim deve realmente ser", completou Ciampolini. Segundo ele, parece "verossímil" que a restrição de funcionamento da loja de açaí tenha acarretado queda de faturamento e, consequentemente, a impossibilidade momentânea do pagamento das parcelas ajustadas no contrato de cessão de quotas.
O contrato, afirmou o desembargador, é de execução continuada, não é aleatório e "as novas circunstâncias ultrapassam em muito o que razoavelmente se podia prever ao tempo do contrato, tendo sobrevindo com excessiva rapidez, atingindo não apenas a agravante, mas todos os contratos da mesma natureza, celebrados com análogas cláusulas".
Clique aqui para ler a decisão
2061905-74.2020.8.26.0000
 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2020, 20h20

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