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TJPB determina que instituição de ensino antecipe colação de grau de alunas do curso de Medicina


Desembargador José Ricardo Porto
O desembargador José Ricardo Porto determinou, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802979-10.2020.8.15.0000, que o Centro Universitário de João Pessoa (Unipê) providencie todo o procedimento necessário para antecipar a colação de grau de duas alunas que se encontram no 12º período do curso de Medicina ministrado pela instituição. As duas ingressaram com ação na Justiça para antecipar a colação de grau, sob alegação do estado de calamidade pública devido a Pandemia decorrente da Covid-19 e a aprovação em concurso público. O pleito foi indeferido pelo juízo da 3ª Vara Cível da Capital, tendo as partes apelado da decisão.

Em suas razões recursais, as estudantes aduziram que, diante do estado de calamidade pública em decorrência da decretação da Pandemia da Covid-19, encontram-se prejudicadas pela suspensão das aulas, sem previsão de retorno, não podendo ser alijadas junto aos concursos públicos nos quais lograram êxito.
Relator do caso, o desembargador José Ricardo Porto destacou a possibilidade de o estudante de Medicina poder encurtar a duração do curso, desde que cumpra 75% da carga horária do internato, conforme o disposto na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020. "No presente caso, está evidente que as alunas/agravantes já cumpriram esse lapso exigido pela mencionada MP, tendo em vista que apenas restam pouco mais dois meses para a finalização do curso superior, uma vez que ambas já adimpliram mais de 92% da carga horária total exigida", ressaltou.
Após a decisão proferida pelo desembargador José Ricardo Porto, a instituição de ensino apresentou pedido de reconsideração, sustentando que apesar de a Medida Provisória nº 934/2020 ter permitido a antecipação de colação de grau a alunos que tenham cumprido 75% da carga horária do internato, esta MP possui caráter de aplicação facultativa para as instituições de ensino, não impondo esse dever, em respeito a autonomia universitária.
O pedido, no entanto, foi indeferido pelo relator, que assim se manifestou:  "A decisão deve ser mantida, tendo em vista que a parte agravante demonstrou a verossimilhança de suas alegações, quanto ao fato de haver concluído mais de 90% do curso de Medicina, inclusive com ótimas notas e aprovação em seleção pública, enquadrando-se na situação excepcional justificadora da adoção de providências no sentido de antecipar a colação de grau".
Ainda cabe recurso da decisão.

Confira, aqui, a decisão
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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