“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

TJPB determina remessa para o 1.°Grau de ação que questiona o fornecimento de máscaras pelo comércio


Desembargador José Aurélio da Cruz
O desembargador José Aurélio da Cruz determinou que fosse remetida para a Primeira Instância a Ação Civil Pública nº 0804516-41.2020.8.15.0000 proposta pelo Sindicato do Comércio Atacadista do Estado da Paraíba e pelo Sindicato do Comércio Varejista de Campina Grande contra ato do governador João Azevêdo, que, por meio do Decreto Estadual nº 40.188 de 17 de abril de 2020 (Plano de Fiscalização Covid/19), estabeleceu uma série de restrições para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, em especial a necessidade do fornecimento de máscaras para os clientes, sob pena de cassação do alvará de funcionamento. Na decisão, o desembargador entendeu pela incompetência do Tribunal de Justiça para apreciar o feito.
"In casu, inexiste competência do segundo grau para apreciar o pedido constante nos autos da ação civil pública em foco, pois não se aplica a competência por prerrogativa de função em sede de ação civil pública, uma vez que, como cediço, esse tratamento diferenciado apenas se aplica ao âmbito dos crimes comuns e de responsabilidade (artigo 84, CPP) não alcançando as ações cíveis e as sanções por ato de improbidade administrativa, previstas na Lei nº 8.429/1992", explicou o desembargador.
Sendo a ação de natureza cível, José Aurélio destacou que a mesma deve tramitar no primeiro grau de jurisdição, determinando a distribuição do processo, na forma automática, para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos termos do artigo 93, II, da Lei 8.078/90. "Reconheço de ofício a incompetência originária desta Corte para processar e julgar o pedido, porquanto tratar-se de ação de natureza cível, que deve tramitar no primeiro grau de jurisdição, no qual não se admite o foro por prerrogativa de função", ressaltou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
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