“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Covid-19: Município de Guarabira deve se abster de editar ato que contrarie medidas previstas no decreto estadual


Com 36 casos confirmados de coronavírus, o Município de Guarabira deve se abster de editar ato normativo contrariando o Decreto Estadual que declarou estado de calamidade pública em todo o território paraibano para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia. A decisão é da juíza Kátia Daniela de Araújo, da 5ª Vara Mista de Guarabira, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência nos autos da Ação Civil Pública nº 0801315-80.2020.8.15.0181 proposta pelo Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal.

Quando a ação foi ajuizada, estava em vigor, no Município de Guarabira, o Decreto Municipal nº 77, de 17 de abril de 2020, autorizando, em seu artigo 4º, o funcionamento de atividades econômicas que estão suspensas pelo Decreto Estadual editado pelo Governo do Estado. Alegaram os autores que, com a liberação para funcionamento do comércio, os cidadãos, notadamente aqueles com menor grau de conhecimento dos efeitos da pandemia, se sentem confiantes em não mais praticar o isolamento social, relaxando com os cuidados à saúde.


Alegaram, ainda, que não se pode perder de vista que o Município de Guarabira conta com mais de 58 mil habitantes e a cidade não dispõe de leitos de UTI para atendimento a pacientes da Covid-19, os quais terão que ser encaminhados para a rede hospitalar da Capital, onde já se está à beira do colapso no atendimento aos pacientes vítimas da doença.

Ao se manifestar nos autos, o Município pugnou pela extinção do feito, informando que foi editado o Decreto Municipal nº 80/2020, revogando o decreto anterior que previa a abertura total do comércio. O Ministério Público pediu, então, que não fosse realizada nenhuma alteração, até que novo decreto do governador do Estado ou norma Federal disponha o contrário.

"Havendo o Decreto Estadual em vigor, deve o Município, com casos confirmados como é o evidenciado nos autos, cingir-se ao normativo Estadual e a ele respeitar, assim como a população, sendo, inclusive, orientada pelos canais de informação e publicidade. Diversa é a situação do Município que ainda esteja livre de confirmação da Covid-19", afirmou a juíza Kátia Daniela.

A magistrada determinou que o Município de Guarabira proceda à fiscalização das medidas de fechamento comercial, efetivando seu Poder de Polícia com medidas educadoras e coercitivas, impedindo as empresas listadas no Decreto Governamental de abrirem suas portas. Determinou, também, que o Município, ao assegurar o funcionamento apenas e tão somente dos serviços essenciais (farmácias, supermercados, feiras) e dos demais na forma do Decreto Estadual vigente, adote medidas fiscalizatórias efetivas, usando o Poder de Polícia que detém, a fim de proceder na contenção de números de pessoas, evitando aglomerações, inclusive com recomendação de uso de máscaras pela população que necessite se dirigir a estes estabelecimentos.

"Que fiscalizem, ainda, o estrito cumprimento do Decreto Estadual vigente, por suas equipes de vigilância em saúde, guarda municipal, agentes municipais de trânsito e outros agentes de fiscalização municipais, incluindo o uso obrigatório de máscara em locais abertos ao público", destaca a decisão. Foi determinada, ainda, pela juíza a fiscalização, pelo ente Municipal, das medidas de distanciamento social, promovendo a responsabilização administrativa, civil e penal dos estabelecimentos que não seguirem as normas sanitárias.

"Que se dê ampla divulgação a esta medida antecipatória, nos meios de comunicação em geral, ficando a cargo do Ministério Público Estadual e Federal as medidas necessárias para tanto", ressalta a magistrada, que fixou multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento da medida concedida, a ser aplicada ao gestor do Município.

Da decisão cabe recurso

Confira, aqui, a decisão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
Arquivos Anexos: 
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