“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Decisão da Justiça proíbe que Instituição de ensino seja punida com base na Lei estadual n° 11.706/2020


A Justiça determinou que a Administração Pública Estadual, por meio de seus órgãos de fiscalização, Procon, ou qualquer outro, se abstenha de fiscalizar e aplicar penalidades ao Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibular Ltda. com base na Lei Estadual nº 11.706/2020. Tal norma proíbe as Instituições de Ensino Privado no Estado da Paraíba de realizarem cobranças de multas, taxas e juros em caso de rescisão contratual requerida pelo contratante, inclusive determina a aplicação de multa por cada descumprimento verificado.

O artigo 2º da citada lei estabelece que caso o contratante já tenha pago todas as mensalidades do contrato, havendo a rescisão contratual, o mesmo terá direito à restituição do valor pago das mensalidades faltantes. A parte autora argumenta que a referida norma afronta a Constituição Federal por violar a Competência privativa da União por disciplinar matéria de Direito Civil. Informou que, com a entrada em vigor da lei, tem recebido inúmeros pedidos de rescisão contratual. Requereu a tutela de urgência, a fim de impedir fiscalizações e aplicação de penalidades baseadas na Lei Estadual nº 11.706/2020.
Ao decidir sobre o pedido, o juiz Aluízio Bezerra destacou que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), poderá ser concedida tutela de urgência quando os elementos demonstrarem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
"Entendo que a fumaça do bom direito se encontra latente evidenciada através da fundamentação empossada que conduzem ao entendimento de que o legislador estadual não observou norma constitucional definidora do órgão competente para tratar da matéria, nem a proteção que o contrato recebe da Constituição Federal, posto que se trata de ato jurídico perfeito. Por outro lado, o perigo da demora também encontra-se presente uma vez que o não deferimento da tutela possibilitará a instauração de fiscalizações e, por conseguinte, aplicação de penalidades, além do iminente prejuízo financeiro ocasionado pela rescisão dos contratos", ressaltou o magistrado.
O processo nº 0832413-55.2020.8.15.2001 movido pelo Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibular Ltda. tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
Arquivos Anexos: 
Os arquivos disponibilizados acima estão nos seguintes formatos: .pdf. Para saber mais sobre como visualizá-los, clique aqui.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

Advogado, use o selo de valorização dos honorários em suas petições