Pular para o conteúdo principal

Decisão da Justiça proíbe que Instituição de ensino seja punida com base na Lei estadual n° 11.706/2020


A Justiça determinou que a Administração Pública Estadual, por meio de seus órgãos de fiscalização, Procon, ou qualquer outro, se abstenha de fiscalizar e aplicar penalidades ao Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibular Ltda. com base na Lei Estadual nº 11.706/2020. Tal norma proíbe as Instituições de Ensino Privado no Estado da Paraíba de realizarem cobranças de multas, taxas e juros em caso de rescisão contratual requerida pelo contratante, inclusive determina a aplicação de multa por cada descumprimento verificado.

O artigo 2º da citada lei estabelece que caso o contratante já tenha pago todas as mensalidades do contrato, havendo a rescisão contratual, o mesmo terá direito à restituição do valor pago das mensalidades faltantes. A parte autora argumenta que a referida norma afronta a Constituição Federal por violar a Competência privativa da União por disciplinar matéria de Direito Civil. Informou que, com a entrada em vigor da lei, tem recebido inúmeros pedidos de rescisão contratual. Requereu a tutela de urgência, a fim de impedir fiscalizações e aplicação de penalidades baseadas na Lei Estadual nº 11.706/2020.
Ao decidir sobre o pedido, o juiz Aluízio Bezerra destacou que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC/2015), poderá ser concedida tutela de urgência quando os elementos demonstrarem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
"Entendo que a fumaça do bom direito se encontra latente evidenciada através da fundamentação empossada que conduzem ao entendimento de que o legislador estadual não observou norma constitucional definidora do órgão competente para tratar da matéria, nem a proteção que o contrato recebe da Constituição Federal, posto que se trata de ato jurídico perfeito. Por outro lado, o perigo da demora também encontra-se presente uma vez que o não deferimento da tutela possibilitará a instauração de fiscalizações e, por conseguinte, aplicação de penalidades, além do iminente prejuízo financeiro ocasionado pela rescisão dos contratos", ressaltou o magistrado.
O processo nº 0832413-55.2020.8.15.2001 movido pelo Centro de Ensino e Serviços Preparatórios de Vestibular Ltda. tramita na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
Arquivos Anexos: 
Os arquivos disponibilizados acima estão nos seguintes formatos: .pdf. Para saber mais sobre como visualizá-los, clique aqui.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...