“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Desembargadora defere cautelar suspendendo lei que garantia descontos nas mensalidades escolares


A desembargadora Maria das Graças Morais Guedes deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Estadual nº 11.694, de 27 de maio de 2020, ad referendum do Plenário do Tribunal de Justiça da Paraíba.  A norma questionada dispõe sobre a repactuação provisória e o reequilíbrio dos contratos de consumo educacionais nas escolas de ensino infantil, fundamental e médio, universidades e cursos pré-vestibulares, em razão da não realização de aulas presenciais ocasionada pela pandemia da Covid-19 no âmbito do Estado da Paraíba.

O pedido de suspensão foi feito pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado da Paraíba (Sinep-PB) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807102-51.2020.8.15.0000. De acordo com a parte autora, a lei padece de flagrante inconstitucionalidade por vício de iniciativa, ao dispor de matéria relativa a contratos e, portanto de Direito Civil, fugindo da competência das autoridades legislativas estaduais, conforme disposto no artigo 7º da Constituição Estadual da Paraíba. Argumentou que, na hipótese de não suspensão dos efeitos da lei, induvidosamente, haverá a incidência de consideráveis perdas de faturamento por parte das instituições de ensino no Estado da Paraíba, as quais serão levadas à falência, com demissões em massa no setor educacional.
Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar, a desembargadora observou que a norma estadual é de aplicação imediata, gerando efeitos concretos nas instituições de ensino, que serão obrigadas a conceder os descontos, o que, sem dúvidas, pode acarretar quebras, desgastes financeiros e inviabilidade na condução normal da prestação dos serviços. Destacou, ainda, que poucas instituições de ensino têm suporte financeiro para fazer frente aos descontos impositivos, sendo certo que a maioria recorrerá a financiamentos, circunstância que gerará evidente prejuízo.
"Não se desconhece e, também não se está proferindo decisão afastada da real situação pela qual passa toda a sociedade brasileira, em decorrência da Pandemia Covid-19. Aliás, a sociedade já vem por demais vulnerada em várias áreas, notadamente na Educação, uma lastimável e difícil dívida de ser paga às gerações futuras. Dessa forma, não há como impor, ante a plausível inconstitucionalidade da lei, que as instituições de ensino procedam às repactuações. Porém, cabe a elas, caso a caso, por liberalidade, o compadecimento quanto à situação econômico-financeiro de seus educandos", ressaltou.
Na decisão, Maria das Graças Morais Guedes pediu dia para julgamento da liminar pelo plenário do TJPB.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB
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