Pular para o conteúdo principal

Ministro acolhe manifestação da PGR e rejeita apreensão de celular do presidente Jair Bolsonaro

Na decisão, o ministro Celso de Mello ressaltou a necessidade de cumprimento de eventual ordem judicial, mesmo quando seja destinada ao próprio presidente da República.
02/06/2020 10h00 - Atualizado há

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), acolheu manifestação do procurador-geral da República, Augusto Aras, e rejeitou pedidos de três partidos políticos sobre investigação envolvendo o presidente da República, Jair Bolsonaro, entre eles o requerimento de apreensão do celular do chefe do Executivo Federal. A decisão se deu nos autos da Petição (PET) 8813, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Socialista Brasileiro (PSB) e Partido Verde (PV).

Na PET, as legendas comunicavam suposta prática, pelo presidente da República, dos crimes de falsidade ideológica, prevaricação, advocacia administrativa, corrupção ativa, coação no curso do processo e impedimento ou obstrução de investigação penal que envolva organização criminosa.
O decano apontou que o monopólio da titularidade da ação penal pública pertence ao Ministério Público, que age, nessa condição, com exclusividade, em nome do Estado. Assim, compete ao órgão as prerrogativas de oferecer a denúncia e de propor o arquivamento de quaisquer peças de informação ou de inquérito policial.
De acordo com o ministro Celso de Mello, é inviável ao Poder Judiciário determinar mediante provocação de terceiros a instauração de inquérito, o oferecimento de denúncia e a realização de diligências, como, por exemplo, a busca e apreensão de aparelhos celulares, sem o prévio requerimento do Ministério Público, conforme a jurisprudência do Supremo.
O relator apontou ainda a ausência, até o momento, de causa provável que legitimaria a adoção dessa providência. “O Supremo Tribunal Federal tem enfatizado que a quebra do sigilo telefônico ou telemático de qualquer pessoa, mediante busca e apreensão de seu aparelho celular, só pode ser legitimamente decretada, desde que seja tal ato precedido de deliberação provocada por pedido adequadamente fundamentado e no qual se indique a necessidade objetiva de adoção dessa medida extraordinária”, destacou.
Os partidos pediam ainda a busca e apreensão dos celulares da deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP), do vereador Carlos Bolsonaro, filho do presidente, do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro e do ex-diretor-geral da Polícia Federal (PF) Maurício Valeixo.
Cumprimento de decisão judicial
Em relação à notícia de que o presidente Jair Bolsonaro não iria cumprir eventual ordem do STF que determinasse a apreensão cautelar do seu aparelho celular, o decano afirmou que “tal insólita ameaça de desrespeito a eventual ordem judicial emanada de autoridade judiciária competente, de todo inadmissível na perspectiva do princípio constitucional da separação de poderes, se efetivamente cumprida, configuraria gravíssimo comportamento transgressor, por parte do presidente da República, da autoridade e da supremacia da Constituição Federal”.
O ministro Celso de Mello assinalou que é tão grave o não cumprimento de decisão judicial por qualquer dos Poderes da República, que, tratando-se do presidente da República, essa conduta configura crime de responsabilidade, segundo o artigo 85, inciso VII, da Constituição Federal. “Em uma palavra: descumprir ordem judicial implica transgredir a própria Constituição da República, qualificando-se, negativamente, tal ato de desobediência presidencial e de insubordinação executiva como uma conduta manifestamente inconstitucional”, reforçou.
De acordo com o decano, o STF possui a exata percepção do presente momento histórico e tem consciência plena de que lhe cabe preservar a intangibilidade da Constituição que governa a todos, sendo a garantia de sua integridade, de seus princípios e dos valores nela consagrados, “impedindo, desse modo, em defesa de sua supremacia, que gestos, atitudes ou comportamentos, não importando de onde emanem ou provenham, culminem por deformar a autoridade e degradar o alto significado de que se reveste a Lei Fundamental da República”.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...