Pular para o conteúdo principal

Ministro declara válida comissão de impeachment de Wilson Witzel

 



Para o ministro Alexandre de Moraes, o ato de composição da comissão especial da Alerj está de acordo com a Constituição Federal e com a legislação federal sobre o tema.

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 42358, em que o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, questionava ato do presidente da Assembleia Legislativa do estado (Alerj) que instituiu a comissão especial formada para examinar seu processo de impeachment. Foi rejeitada a alegação de Witzel de que teria havido irregularidades na formação da comissão por não ter sido observada a regra da proporcionalidade partidária, tendo em vista que cada partido teve o direito de indicar um integrante, independentemente do tamanho da bancada. O ministro também rejeitou o argumento de que a comissão especial foi instituída por simples indicação dos líderes partidários, sem posterior votação, ainda que simbólica.

De acordo com o relator, o artigo 19 da Lei do Impeachment (Lei 1.079/1950) dispõe que a comissão especial conte com representantes de todos os partidos. Segundo ele, o dispositivo deve ser interpretado em consonância com o artigo 58 da Constituição Federal, que delega ao Poder Legislativo, por meio de seu regimento interno ou por ato específico, a constituição de suas comissões, assegurando, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares. “Não me parece que o ato do presidente da Assembleia Legislativa tenha desrespeitado o texto constitucional ou mesmo a legislação federal4, pois refletiu o consenso da Casa Parlamentar ao determinar que cada um dos partidos políticos, por meio de sua respectiva liderança, indicasse um representante, garantindo ampla participação da ‘maioria’ e da ‘minoria’ na Comissão Especial”, afirmou o ministro. Segundo ele, não houve irresignação por parte de nenhum dos partidos políticos representados na Alerj.

Legítima opção política

Em sua decisão, o ministro salientou ainda que, em respeito ao princípio da separação dos Poderes, o Judiciário não deve ter ingerência sobre escolhas eminentemente políticas, como no caso, por se tratar de “legítima opção política” realizada pela Assembleia Legislativa estadual. Com a decisão do ministro Alexandre de Moraes, está mantida a plena validade do artigo 1º do Ato 41/2020, editado pelo presidente da Alerj, e a regularidade da composição da comissão especial formada. A decisão de hoje (28) revoga a medida liminar concedida durante plantão do STF nas férias coletivas dos ministros no último mês de julho para determinar à Alerj a formação de nova comissão especial, observando a proporcionalidade de representação dos partidos políticos e blocos parlamentares.

Leia a íntegra da decisão

VP/AS//CF

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450603&ori=1

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...