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Segunda Câmara Cível entende que não havendo dever de guarda é incabível indenização por furto de moto

 

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso interposto por um funcionário da Maternidade Frei Damião, que buscava receber uma indenização do Estado por danos morais e materiais, tendo em vista o furto de sua moto no estacionamento do hospital. Na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o pedido foi negado pelo juiz Antônio Carneiro, por entender que o hospital só poderia ser responsabilizado pelo furto do veículo, caso fosse comprovada a existência de contrato de depósito ou de aparato de vigilância, o que não ocorreu na hipótese. Considerou, ainda, que não se comprovou a vigilância específica por não haver controle de entrada e saída de veículos, via emissão de tíquete ou comprovante de estacionamento, o que denota insuficiência probatória para caracterizar a responsabilidade subjetiva.

Na Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0819722-82.2015.815.2001, o autor não concorda com a tese de que não teria comprovado a segurança existente no local em que teve furtada sua moto, entendendo que na própria contestação do Estado, este ratifica a existência do policiamento na área do hospital. Por outro lado, entende ser subjetiva a responsabilidade do Estado, em virtude de conduta ilícita e culposa, entendendo, ainda, haver existido omissão de sua parte, porquanto disponibiliza estacionamento externo adjacente ao hospital, cercado e com guarita, isso para atendimento de seus funcionários e pacientes. Por fim, pugnou pela reforma integral da sentença, no sentido de ser julgado totalmente procedente seu pedido de indenização contra o Estado, calcado na perda de seu veículo diário de trabalho, justamente em local de trabalho.

Nas contrarrazões apresentadas, o Estado alega não haver nenhum nexo de causalidade devidamente comprovado nos autos a justificar sua responsabilidade civil, não podendo, em matéria de segurança, ser considerado segurador universal, por não ter condição de prever ou vigiar todo e qualquer ilícito criminal praticado por terceiros, sobretudo no interior de estabelecimentos privados. Assim, pugnou pela manutenção da sentença.

A relatoria do caso foi do desembargador José Aurélio da Cruz. Em seu voto, ele observou que não havia contrato de depósito no tocante à guarda da motocicleta quer por contraprestação direta em dinheiro ou indireta pelos trabalhos prestados pelo autor, conforme o disposto no artigo 627 do Código Civil. "Não havendo dever de guarda assumido por parte do requerido no que tange ao bem estacionado livremente pelo autor, no local no qual lhe era mais conveniente, não se pode dizer que tenha havido alguma conduta omissiva, negligente, por parte do requerido que possa ser caracterizado como ilícito civil gerador de responsabilidade", pontuou.

O relator destacou, ainda, que a motocicleta foi estacionada gratuitamente pelo próprio autor no estacionamento aberto e gratuito às pessoas de acesso à Maternidade Frei Damião, tendo ele ainda levado consigo as chaves do veículo, enquanto ciente de que não se tratava de estacionamento segurado, com rígido controle de acesso e dever de segurança por parte do hospital com dever de restituição do bem, como ocorre nos contratos de depósito. "Não havia serviço de segurança ou estacionamento contratado pelo requerido para vigiar e guardar os veículos de seus funcionários, em especial com assunção dessa responsabilidade por parte do requerido. Logo, não se pode cogitar da responsabilidade civil do Estado da Paraíba referente ao evento danoso mencionado na inicial (furto do veículo), porque não havia obrigação legal ou contratual deste com relação à fiscalização e guarda da motocicleta", frisou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

Por Lenilson Guedes/Gecom-TJPB

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