Pular para o conteúdo principal

1ª Turma afasta responsabilidade subsidiária da União em obrigações trabalhistas

 


A decisão seguiu a jurisprudência do STF de que a inadimplência da prestadora de serviço não transfere automaticamente a responsabilidade para a administração pública.

08/09/2020 20h42 - Atualizado há

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (8), aplicou a jurisprudência da Corte de que a inadimplência de obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade à administração pública. Por maioria dos votos, os ministros deram provimento a recursos (agravos regimentais) interpostos pela União em três Reclamações (Rcls 36958, 40652 e 40759) para cassar decisões em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não seguiu o entendimento pacificado do STF sobre a matéria.

Responsabilidade subsidiária da União

O tema de fundo dessas ações é a responsabilidade subsidiária da União pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa prestadora de serviços em contratos de terceirização. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, o STF afastou a responsabilização automática da administração pública e condicionou sua condenação à existência de prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de terceirização.

Usurpação de competência

As reclamações foram ajuizadas pela União contra atos do TST que negaram seguimento à tramitação, por ausência de transcendência tabalhista, de recursos contra a condenação ao pagamento de parcelas devidas por empresas terceirizadas em São Paulo, no Distrito Federal e em Sergipe. Segundo a União, o TST não poderia negar a transcendência a processo cuja matéria de fundo tenha sido objeto de ação direta de constitucionalidade, de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de súmula vinculante do STF, pois isso usurparia a competência do Supremo.

A relatora, ministra Rosa Weber, em decisões monocráticas, havia julgado as reclamações inviáveis, motivando a interposição dos agravos regimentais. O artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que o TST, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e, no parágrafo 5º, diz que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

Repercussão geral

A maioria da Turma acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, o STF já reconheceu a repercussão geral da matéria, julgou-a e editou a tese, “mas o TST nega a transcendência para que a mesma matéria jurídica não chegue ao Supremo”. Ao fazê-lo, segundo ele, a Corte trabalhista impede que o Supremo analise a mesma questão já julgada anteriormente e, a partir da tese firmada, avalie a necessidade de exame detalhado da culpa da administração pública.

Resistência interpretativa

Ao seguir a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o Supremo, no RE 760931, reiterou o entendimento firmado na ADC 16, especificando a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade. “O que se verificou foi que o padrão de decisões nessas matérias continua a ser o mesmo”, afirmou. Segundo ele, há uma resistência do TST em aplicar o entendimento do STF.

O ministro destacou que, ao negar a transcendência e a subida do processo, “no fundo, o que se faz é impedir que a posição pacificada no Supremo prevaleça nesses casos”. Diante dessa situação, a Primeira Turma tem decidido reiteradamente que somente está autorizada a mitigação da regra de não responsabilização, contida no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), se for demonstrado que a administração pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao contrato de terceirização e, apesar disso, permaneceu inerte. Os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido.

Ficou vencida a ministra Rosa Weber, que votou pelo desprovimento do agravo regimental. Além de entender que o recurso da União pretende revisar fatos e provas, a relatora afirmou que a aplicação da jurisprudência da Corte tem exceção nos casos em que houver culpa da administração.

EC/CR//CF

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...