“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

OAB contesta anulação de anistias políticas pelo Ministério da Mulher e dos Direitos Humanos

 


As anistias haviam sido concedidas entre 2002 e 2005 a cabos de Aeronáutica afastados no início do regime militar.

18/12/2020 20h13 - Atualizado há

Portarias publicadas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que anularam atos administrativos declaratórios de anistiados políticos são objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 777, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A ação foi distribuída à ministra Cármen Lúcia.

As 313 portarias sustam atos expedidos pela Comissão de Anistia, entre 2002 e 2005, que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica, afastados no início do regime militar, por meio da Portaria 1.104/1964 do Ministério da Aeronáutica. O argumento para a anulação foi a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política.

Para a OAB, a revogação de anistias políticas concedidas há quase duas décadas, de maneira desmotivada, viola o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, à segurança jurídica e aos ditames do processo administrativo (Lei 9.784/1999). Segundo a entidade, a medida foi tomada sem que os atingidos por seu conteúdo fossem cientificados do trâmite de processo administrativo, sem que pudessem se pronunciar previamente a respeito ou apresentar defesa e provas e sem que tivessem a chance de se organizar financeiramente para eventual resultado desfavorável que suspendesse a concessão da reparação financeira que recebem há quase 20 anos.

A instituição assinala o entendimento do STF sobre a possibilidade de a administração pública rever os atos de concessão de anistia aos cabos mesmo após cinco anos da concessão, caso provada a ausência de motivação política (Tema 839 da repercussão geral). No entanto, lembra que, na própria tese fixada, o STF também ressalvou a necessidade de assegurar ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal. “Ao não oportunizar a participação dos interessados, e deturpando a decisão prolatada pelo STF, o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos agiu de modo absolutamente inconstitucional, motivo pelo qual tais atos são nulos de pleno direito", sustenta.

 

A OAB requer, liminarmente, a suspensão das portarias e a determinação à Comissão de Anistia para que efetue os pagamentos concernentes às anistias anteriormente concedidas aos atingidos pelas Portarias 1.266 a 1.579. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade dos atos.

SP/AD//CF

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