“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

NERVO DA DEMOCRACIA Reunião em local público independe de aviso prévio às autoridades

 


O Supremo Tribunal Federal e órgãos internacionais de direitos humanos têm o entendimento de que há estrita vinculação entre o direito de reunião e o direito de expressão. Isso permite afastar, de plano, qualquer interpretação que condicione a promoção de uma manifestação a qualquer aviso prévio a respeito do protesto à autoridade competente .

Possui repercussão geral a controvérsia alusiva ao alcance da exigência de prévio aviso à autoridade competente como pressuposto para o exercício do direito
Fernando Stankuns/Wikimedia Commons

A partir dessa linha de raciocínio, o Plenário do STF, em julgamento virtual, decidiu dar provimento a um recurso extraordinário, afastando multa que havia sido fixada em primeira e segunda instâncias a entidades sindicais e outros manifestantes. A decisão foi tomada por maioria de seis votos a cinco. O caso se refere a um protesto contra a transposição do Rio São Francisco ocorrido em 2008 e que resultou no bloqueio de um trecho da BR 101, no município de Propriá (SE).

Em atendimento a pedido da União para impedir a ocupação da rodovia, a manifestação foi vetada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que impôs às entidades o pagamento de multas e honorários. Apesar da decisão judicial, os sindicalistas empreenderam a marcha. Assim, o juízo de primeiro grau ratificou decisão liminar, condenando as entidades ao pagamento de multa, diante do descumprimento de decisão judicial. A sentença foi mantida no segundo grau.

As entidades condenadas recorreram então ao Supremo, onde prevaleceu o voto do ministro Luiz Edson Fachin, para quem deve ser afastada qualquer interpretação que condicione uma manifestação ao aviso prévio. "Dada a primazia do direito de expressão, não é possível interpretar a exigência como condicionante ao exercício do direito", afirmou, lembrando que não há previsão legal nesse sentido.

A controvérsia reside na interpretação do artigo 5º, inciso XVI, da Constituição, segundo o qual "todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente".

Para o ministro, o objetivo da exigência é apenas permitir que o poder público zele para que a manifestação seja pacífica e não impeça outra reunião no mesmo local. "Manifestações espontâneas não estão proibidas, nem pelo texto constitucional, nem pelos tratados de direitos humanos", afirmou. "Em uma sociedade democrática, o espaço público não é apenas um lugar de circulação, mas também de participação". Acompanharam seu voto os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

A corrente vencida, liderada pelo relator, ministro Marco Aurélio, entende que o direito de reunião não é absoluto. O relator observou que a manifestação bloqueou o trânsito na BR 101, impedindo o tráfego de automóveis e caminhões de carga. "O exercício do direito de reunião pacífica deve ser precedido de aviso à autoridade competente, não podendo implicar a interrupção do trânsito em rodovia", afirmou. Seu voto foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Fachin ainda propôs a seguinte tese: "A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local."

Clique aqui para ler o voto vencedor, de Fachin
RE 806.339

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