Pular para o conteúdo principal

STF manda União agir imediatamente em Manaus, mas nega pedido de lockdown

 

PRINCÍPIO DA AUTOCONTENÇÃO


Por 

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta sexta-feira (15/1) o pedido feito por partidos para a instituição de regime de lockdown em Manaus e para autorização de uso da Força Nacional para garantia da segurança pública durante o período.

Pico de infecções por Covid-19 criaram situação calamitosa no estado do Amazonas
Reprodução

Os pedidos (medida cautelar de urgência incidental) foram feitos por PT e PCdoB. Um dos advogados que assinam a peça é Eugênio Aragão, ex-ministro da Justiça. Alexandre Padilha e Humberto Costa, que foram ministro da Saúde, também estão entre os signatários. A petição foi feita no âmbito da ADPF 756, na qual os partidos originalmente pleitearam que o Executivo federal apresentasse plano de vacinação contra a Covid-19. As legendas consideraram o agravamento da situação sanitária no estado do Amazonas.

Ao decidir, o relator apontou que os pedidos encontram arrimo nos princípios constitucionais que regem a administração pública. Mas entendeu que, tendo em conta o princípio da autocontenção, norteador da atuação do Judiciário, só uma ordem pode ser dada no momento: a de imediata tomada de providências por parte da União.

"Com efeito, os pedidos referentes à instalação de hospitais de campanha, à decretação de lockdown, ao emprego da Força Nacional e à convocação de médicos de fora do Estado envolvem decisões que exigem uma análise mais aprofundada dos elementos fáticos e de dados técnicos envolvidos, incabível nesta fase processual caracterizada por uma cognição sumária das alegações apresentadas", concluiu.

A concessão da liminar é para que o governo federal promova, imediatamente, todas as ações ao seu alcance para debelar a seríssima crise sanitária suprindo os estabelecimentos de saúde locais de oxigênio e de outros insumos médico-hospitalares. A falta deles levou a Justiça Federal amazonense a determinar a transferência de pacientes sob risco de morte.

A ordem de Lewandowski ressalva a possibilidade da atuação das autoridades estaduais e municipais no âmbito das respectivas competências. 

O ministro também determinou que a União apresente, no prazo de 48 horas, um plano compreensivo e detalhado acerca das estratégias que está colocando em prática ou pretende desenvolver para o enfrentamento da situação de emergência. Será preciso detalhar ações, programas, projetos e parcerias. O plano deverá ser atualizado a cada 48 horas enquanto durar a crise no Amazonas.

O presidente Jair Bolsonaro já foi oficiado a respeito da decisão. Segundo advogado Miguel Novaes, do escritório Aragão e Ferraro Advogados — que representa o PT na ADPF —, como o ofício foi enviado diretamente ao presidente, seus efeitos são imediatos, o que obriga o chefe do Executivo a "já promover todas as ações que estão a seu alcance, sob pena de descumprimento de decisão judicial".

Clique aqui para ler a decisão
ADPF 756


00:01Ad


 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 15 de janeiro de 2021, 18h45

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...