Pular para o conteúdo principal

Idosa será indenizada por demora na entrega de imóvel

 


Juíza Ascione Alencar Linhares

A Justiça condenou a Bryzza Stephaine Guedes Oliveira e Fábio Vita Castro a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 30 mil, a título de danos morais, bem como entregar o imóvel adquirido pela autora da ação nº 0803235-55.2020.8.15.2003, além de toda a documentação correlata e necessária para o registro e a escrituração do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, no prazo máximo e improrrogável de quinze dias, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Também foram condenados a indenizar materialmente a promovente ao pagamento da ajuda de custo prevista no contrato celebrado entre as partes, de R$ 1.000,00 por mês, pelo período que deixou de pagar até que haja a entrega do imóvel adquirido ou conversão em perdas e danos.

A sentença foi proferida pela juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira. 

No processo, a parte autora alega que firmou, em 20/04/2016, contrato particular de compra e venda com pagamento em imóvel, comprometendo-se a entregar a sua própria residência em troca de um apartamento no Residencial Vicente Vita. Ou seja, a autora entregou seu imóvel residencial localizado no bairro dos Bancários em troca de um apartamento que seria construído no Residencial Vicente Vita, situado à Rua dos Ipês, s/n, Anatólia. Foi previsto, na cláusula 4.2, do contrato, que a compradora Bryzza Stephaine Guedes Oliveira efetuaria uma ajuda de custo no valor de R$ 1.000,00, para que a promovente alugasse um apartamento, até a entrega do apartamento adquirido. 

A previsão era que o imóvel seria entregue no prazo de 12 meses a partir da data da liberação do alvará de construção. Contudo, o início das obras do Residencial Vicente Vita só teria se iniciado em meados de janeiro de 2017, logo, mais de oito meses após a assinatura do contrato. Em 26/04/2017, o promovido Fabio Vita teria entrado em contato com a promovente para que ela realizasse sua mudança para um terceiro endereço. Em maio/2017, a autora passou a residir no imóvel indicado e, desde então, continua aguardando a entrega do apartamento negociado, cujo atraso já alcança mais de três anos.

Examinando o caso, a juíza observou que o cerne da questão se restringe a averiguar a obrigação dos réus consistente na entrega de uma unidade de apartamento no Residencial Vicente Vita, que seria construído e entregue como pagamento pelo imóvel de propriedade da autora. "Neste caso, a autora trouxe amplas provas do negócio jurídico celebrado entre as partes, onde a promovida Bryzza Stephaine Guedes Oliveira assume a obrigação de entregar um apartamento no Residencial Vicente Vita", pontuou. No que tange à entrega do objeto do contrato, a juíza declarou que os promovidos não se desincumbiram de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, caracterizando assim a mora na entrega do imóvel.

"Reforçando as alegações da autora quanto ao descumprimento do contrato, especificamente no que tange ao pagamento da ajuda de custo de R$ 1.000,00 por mês, até a entrega do apartamento adquirido, há nos autos, notificação de cobrança de aluguéis do imóvel que fora disponibilizado para a autora, enquanto aguardava a construção do imóvel adquirido. Notificação cobrando aluguéis a partir de dezembro/2019. Outrossim, sem nenhuma prova, em contrário, nos autos", ressaltou a juíza.

No tocante ao dano moral, a magistrada afirmou que a situação vivida pela autora (atualmente com 71 anos de idade), em razão da mora no cumprimento do contrato, cujo objeto envolve bem essencial (moradia), enseja a reparação por danos morais. "Dessa forma, constata-se que apesar de o dano moral indenizável dispensar a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, no caso em análise, eles se fazem presentes, eis que a autora ficou privada do seu único imóvel - que foi oferecido no negócio jurídico em troca do apartamento que seria construído, além de não receber o imóvel contratado, até o presente", frisou.

Da decisão cabe recurso.

Gecom-TJPB

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

OPINIÃO Improbidade: principais jurisprudências e temas afetados pela Lei 14.230/2021

  29 de janeiro de 2022, 17h19 Por  Daniel Santos de Freitas Sem dúvidas que, com o advento da Lei 14.230/2021, que altera substancialmente a Lei 8.429/92, uma missão muito importante foi dada ao Poder Judiciário, em especial ao STJ: pacificar entraves interpretativos acerca da Lei de Improbidade (Lei 8.429/92), sob a perspectiva da lei modificadora. Pela profundidade das alterações, em que pese não ter sido revogada a Lei 8.429/92, muitos afirmam estarmos diante de uma "nova" Lei de Improbidade Administrativa. Em certos aspectos, parece que o legislador enfrentou alguns posicionamentos da corte superior que não mais se adequavam à realidade atual e editou normas em sentido oposto, de sorte a dar um ar totalmente atualizado à Lei de Improbidade, visando principalmente a conter excessos.

Legalidade, discricionariedade, proporcionalidade: o controle judicial dos atos administrativos na visão do STJ

  ESPECIAL 13/03/2022 06:55 O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria. Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade. Cotidianamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) é acionado para estabelecer a correta interpretação jurídica nos conflitos que envolvem esse tema. Ato que el...