Pular para o conteúdo principal

BATEU E CORREU Após atacar advogados, Sergio Moro foge de debate público


Por 

Sem decolar nas pesquisas de intenção de voto, o pré-candidato à presidência da República Sergio Moro (Podemos) voltou sua metralhadora verbal contra o Grupo Prerrogativas, em entrevista à revista Veja publicada nesta sexta-feira (14/1).

Ex-ministro e agora desafeto de Bolsonaro partiu para o ataque contra advogados
Antonio Cruz/ Agência Brasil

"Há um grupo de advogados, como esse Prerrogativas, trabalhando pela impunidade de corruptos. Esses mesmos advogados se arvoram de alguma espécie de ética, de alguma espécie de superioridade moral em relação ao Ministério Público e em relação aos juízes que participaram desses casos. No fundo a vergonha está neles", disse o ex-juiz da finada "lava jato".

Moro foi declarado suspeito pelo Supremo Tribunal Federal para julgar o ex-presidente Lula no caso do tríplex do Guarujá (SP). Com isso, as acusações contra o ex-presidente foram anuladas. A decisão do STF ocorreu após o escândalo da "vaza jato" que demonstrou o conluio entre juiz e procuradores na condução de processos na 13ª Vara Federal de Curitiba.

Após os ataques, os profissionais que compõem o Grupo Prerrogativas convidaram Moro para um debate público sobre as ilicitudes da operação. "Estamos convidando o ex-juiz Moro para um debate público sobre o sistema de Justiça. Queremos saber se ele tem coragem e espírito público para aceitar", disse o advogado Marco Aurélio de Carvalho, coordenador do grupo.

O convite, contudo, foi declinado e a negativa, seguida de novo ataque. "Vejo que o clube dos advogados pela impunidade quer debater. Desculpem, mas este é um clube do qual não quero participar. Mas debato com o chefe de vocês, o Lula, a qualquer hora, sobre o mensalão e o petrolão", escreveu em seu perfil no Twitter.

O jurista e colunista da ConJur Lenio Streck, comentou as declarações. "Moro é uma figura bizarra. Conseguiu fazer o máximo: ser declarado parcial. É a desgraça para um juiz. Fosse padre e seria herege. A diferença é que a igreja expulsa hereges. O CNJ deveria ter punido Moro. É um péssimo exemplo de juiz", afirmou.

O também jurista Pedro Serrano colocou em xeque a capacidade cognitiva do presidenciável após as declarações. "Moro demonstra profunda deficiência cognitiva em relação ao que seja advocacia, o direito e os direitos. Ao atacar advogados, esquece que cabe a esses a defesa dos direitos, não dos crimes, e revela sua postura profundamente autoritária e extremista de direita", disse.

Para o criminalista Conrado Gontijo, doutor em direito penal econômico pela USP, os ataques do ex-juiz Sergio Moro ao Grupo Prerrogativas comprovam o seu "absoluto desapreço pela democracia e pelo direito de defesa". "A atuação — enviesada, suspeita, ilegal — dele na condução da (...) lava jato deixava isso muito claro: ele jamais foi juiz. Era um tirano com a toga, que agiu unicamente para a satisfação dos seus inescrupulosos interesses políticos, em desrespeito flagrante à lei e à Constituição. Suas falas recentes sobre o Grupo e sobre a advocacia apenas confirmam que Sergio Moro não é — e nunca foi — digno da menor credibilidade e respeito".

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 14 de janeiro de 2022, 19h51

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...