“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

STF valida pensão para herdeiros de militares do DF licenciados ou excluídos da corporação

 

Fruto de emenda parlamentar sobre matéria de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, a norma respeitou o texto original e não aumentou despesa pública.

18/02/2022 17h09 -


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de dispositivo da Lei 10.486/2002 que prevê o direito de pensão a herdeiros de policial ou bombeiro militar do Distrito Federal licenciado ou excluído da corporação. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual finalizada em 11/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4507, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal.

A Corte seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, pela improcedência da ação. A ministra registrou que a lei foi fruto da conversão da Medida Provisória (MP) 2.218/2001, apresentada pela Presidência da República, e, nos termos do inciso XIV do artigo 21 da Constituição Federal, compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.

Emenda parlamentar

O parágrafo único do artigo 38 da lei, por sua vez, foi acrescentado à MP por meio de emenda parlamentar. Segundo a relatora, o dispositivo questionado respeitou a jurisprudência do Supremo, que assegura a possibilidade de parlamentares apresentarem emendas a projetos de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo, desde que mantenham pertinência temática com o objeto do texto da lei e não acarretem aumento de despesa.

O dispositivo estabelece que o militar contribuinte com mais de 10 anos de serviço deixará a pensão aos seus herdeiros quando licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, e determina que a pensão devida é proporcional aos anos trabalhados, não se confundindo, portanto, com a pensão integral. “Daí se confirmar não ter ocorrido aumento de despesa, mas recorte proporcional do benefício previdenciário”, explicou a relatora.

Proporcionalidade

Carmén Lúcia finalizou seu voto afirmando que, diferentemente do sustentado pelo governo do DF, o dispositivo se harmoniza com o princípio constitucional da proporcionalidade, pois a pensão é benefício previdenciário que visa proteger os dependentes do militar excluído da corporação. “Estender-se a eles os efeitos da punição disciplinar imposta ao militar, que pagou, quando em serviço, as contribuições para a constituição da pensão militar, não atende ao princípio da razoabilidade”, concluiu.

Originalmente, a ADI foi ajuizada contra diversos dispositivos da Lei 10.486/2002. Mas o STF deferiu pedido de emenda à inicial para que o objeto da ação se limitasse à análise do parágrafo único do artigo 38 da Lei 10.486/2002.

RR/AD//CF
Foto: PMDF

Leia mais:

13/12/2010 - Governador do DF questiona lei sobre remuneração de militares

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