“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Escritório de advocacia é condenado a pagar indenização por danos morais

 


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão de 1º Grau que condenou um escritório de advocacia ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais, em razão da prática abusiva de efetivar repetidas ligações telefônicas para um cliente fazendo cobranças por dívidas inexistentes. O caso, que foi relatado pelo Desembargador Leandro dos Santos, é oriundo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital.

Na Apelação Cível nº 0850820-17.2017.8.15.2001, a parte contrária pugnou pela reforma parcial da Sentença recorrida, pugnando pelo levantamento da fixação da indenização por danos morais, tendo em vista que as ligações telefônicas de cobrança já foram suspensas e que não passaram de mero aborrecimento. Alternativamente, pleiteou a minoração do valor indenizatório estipulado.

Em seu voto, o relator do processo observou que o autor da ação suportou por vários meses essas ligações telefônicas abusivas, ao ponto de, por exemplo, atender em nove de outubro de 2017 – 13 ligações; em 11 de outubro de 2017 – 10 ligações e 13 de outubro de 2017 – 15 ligações, mesmo esclarecendo que não possuía vínculo jurídico algum com os débitos perseguidos pelo escritório, situação que, indubitavelmente, extrapolou o âmbito do mero aborrecimento.

"Não merece reparo o valor da indenização por danos morais, tendo em vista que mesmo alertado acerca da ausência de vínculo jurídico do Autor com o débito perseguido, o Promovido insistiu na conduta constrangedora, praticamente obrigando a parte Promovente a judicializar uma questão que poderia ter sido solucionada se houvesse, por parte do escritório de advocacia, a diligência de procurar o credor e dirimir as dúvidas sobre a origem e a identificação correta do devedor", destaca o acórdão.

Da decisão cabe recurso.

Por Lenilson Guedes

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