“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Nudez não é indispensável para caracterizar crimes do ECA por exposição sexual de menores

 DECISÃO

04/04/2022 07:00


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que o sentido da expressão "cena de sexo explícito ou pornográfica", trazida no artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), não se restringe às imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda, ou que mostrem cenas de sexo.

Segundo o colegiado, com base no princípio da proteção integral da criança e do adolescente, o alcance da expressão deve ser definido a partir da análise do contexto da conduta investigada, e é imprescindível verificar se há evidência de finalidade sexual – o que pode ocorrer sem a exposição dos genitais do menor.

A partir dessas conclusões, em decisão unânime (com ressalva do entendimento pessoal do ministro Sebastião Reis Júnior), a Sexta Turma reformou acórdão de segundo grau que havia absolvido um homem acusado de produzir e armazenar imagens pornográficas envolvendo menores de idade, sob o fundamento de que não teria havido exposição da genitália das vítimas.

Réu teria fotografado adolescentes em poses sensuais

O colegiado analisou recurso especial interposto pelo Ministério Público após a absolvição do réu na primeira e na segunda instâncias. De acordo com a denúncia, o acusado, com evidente intuito de satisfação da própria lascívia, teria fotografado duas adolescentes em poses sensuais, usando apenas lingerie e biquíni.

Ao manter a absolvição decidida em primeira instância, o tribunal estadual entendeu que, para que a conduta do acusado fosse enquadrada nos artigos 240 e 241-B do ECA, as fotografias deveriam exibir os órgãos genitais das vítimas, ou apresentá-las em cena de sexo explícito ou pornográfica. Como as adolescentes não estavam nuas nas imagens juntadas aos autos pela acusação – mas sim de lingerie e biquíni –, a corte de origem entendeu que não se configuraram os crimes.

ECA prevê condição peculiar de desenvolvimento dos menores

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, apontou que a interpretação do ECA, como previsto em seu artigo 6º, deve sempre levar em consideração os fins sociais a que a lei se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

Por isso, de acordo com a magistrada, "ao amparo desse firme alicerce exegético", é forçoso concluir que o artigo 241-E do estatuto, "ao explicitar o sentido da expressão 'cena de sexo explícito ou pornográfica', não o faz de forma integral e, por conseguinte, não restringe tal conceito apenas àquelas imagens em que a genitália de crianças e adolescentes esteja desnuda".

A ministra mencionou precedente da própria Sexta Turma, que, em 2015, por maioria, entendeu que a definição legal de pornografia infantil do ECA não é completa e deve ser interpretada à luz do princípio da proteção integral.

Laurita Vaz reforçou que a lei oferece proteção absoluta à criança e ao adolescente, e que, para identificar os delitos tipificados no ECA, é preciso analisar todo o contexto que envolve a conduta do agente.

"É imprescindível às instâncias ordinárias verificarem se, a despeito de as partes íntimas das vítimas não serem visíveis nas cenas que compõem o acervo probante (por exemplo, pelo uso de algum tipo de vestimenta) contido nos autos, estão presentes o fim sexual das imagens, poses sensuais, bem como evidência de exploração sexual, obscenidade ou pornografia", afirmou a relatora.

Ao afastar o fundamento que motivou a absolvição do réu, a magistrada concluiu ser necessário devolver os autos à instância de origem para que, com base nas provas produzidas, seja julgada novamente a ação penal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial

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