DECISÃO
07/02/2023 08:50
Na guarda compartilhada, não se exige a custódia
física conjunta da criança, motivo pelo qual é possível que esse regime seja
fixado mesmo quando os pais morem em países diferentes. Essa flexibilidade do
compartilhamento da guarda não afasta, contudo, a possibilidade de convivência
da criança com ambos os genitores e a divisão de responsabilidades – o que pode
ser feito com o suporte da tecnologia.
O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao restabelecer sentença que autorizou a mudança de uma criança para a Holanda, em companhia da mãe. No mesmo ato, o juiz fixou o regime de guarda compartilhada e definiu parâmetros de convivência em favor do pai, que mora no Brasil.
A sentença havia sido reformada em
segunda instância. O tribunal, mantendo a guarda compartilhada, determinou que
a convivência presencial com o pai fosse quinzenal, o que impediria a fixação
do lar do menor na Holanda. A corte considerou que a criança tinha laços familiares
fortes também com a família paterna, e, por isso, não seria adequado ela morar
no exterior.
Para a relatora, filho sob guarda compartilhada
deve ter uma residência principal
Relatora do recurso
especial da mãe, a ministra Nancy
Andrighi lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com o regime de
guarda alternada. No caso do sistema compartilhado, ressaltou, não é apenas
possível, mas desejável, que seja definida uma residência principal para os
filhos.
"Na guarda alternada, por sua vez, há a
fixação de dupla residência, de modo que a prole residirá com cada um dos
genitores por determinado período, ocasião em que cada um deles, individual e
exclusivamente, exercerá a guarda dos filhos", completou a ministra.
Segundo a relatora, a guarda compartilhada não
exige que a custódia física da criança seja exercida de maneira conjunta, nem é
obrigatório haver tempo de convívio igualitário entre os pais. Essas
definições, apontou, são extremamente flexíveis nesse regime, e são ponderadas
pelo juiz a partir de cada caso concreto, sempre considerando o melhor
interesse da criança.
Na Holanda, criança terá acesso a oportunidades de
cultura, educação e lazer
No caso dos autos, Nancy Andrighi reconheceu que a
alteração do lar de referência da criança para outro país vai provocar
modificação substancial nas relações familiares e deve gerar dificuldades de
adaptação na rotina e no modo de convivência das pessoas envolvidas.
Entretanto, a ministra enfatizou os potenciais
benefícios que a criança terá ao morar na Holanda – país que ocupa o 10º lugar
no ranking do Índice de Desenvolvimento Humano das Nações
Unidas –, como novas experiências culturais, aquisição de conhecimentos
linguísticos e acesso a oportunidades de educação, ciência e lazer.
"Segundo o cuidadoso plano de convivência
desenvolvido pelo juiz em primeiro grau, com o qual a recorrente implicitamente
concordou (eis que não impugnou a questão), existe a previsão de retorno da
criança ao Brasil em todos os períodos de férias até completar 18 anos (com
custos integralmente suportados pela recorrente), utilização ampla e irrestrita
de videochamadas ou outros meios tecnológicos de conversação e a convivência
diária quando o recorrido estiver na Holanda", concluiu a relatora ao restabelecer
a sentença.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial
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