Pular para o conteúdo principal

Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB pacifica entendimento sobre impedimento para o exercício da advocacia por procuradores municipais únicos

 




Na data de ontem (07.02), a Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil concluiu o julgamento do recurso n° 24.0000.2022.000017-0/PCA, que tratou da possibilidade de advogados que exercem cargos únicos de procuradores em municípios de pequeno porte exercerem a profissão no patrocínio de causas de constituintes diversos do próprio município.

O Conselho Seccional de Santa Catarina da OAB, que havia julgado o processo originariamente, aplicou o entendimento de que, em tais hipóteses, haveria a equiparação do cargo de procurador único ao cargo de procurador-geral, de modo que o advogado ficaria legitimado apenas para atuar em favor do próprio município contratante (art. 29 do Estatuto da Advocacia e da OAB).

O julgamento havia iniciado na sessão do dia 26.09.2022 com o voto do relator, Conselheiro Federal Síldilon Maia Thomaz do Nascimento (RN), o qual entendeu que procuradores únicos municipais não podem ser equiparados a procuradores-gerais porque não exercem a chefia de órgão jurídico algum e nem tampouco mantêm chefiados. Em tal sessão ocorreu a abertura de divergência pelo Conselheiro Federal Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (AL), o qual votava por manter o entendimento da OAB/SC. Com a divisão do entendimento do órgão, foi o julgamento interrompido em razão de pedido de vista do Conselheiro Federal Roberto Serra da Silva Maia (GO).

Retomado o julgamento na data de ontem, o voto vista acompanhou o relator e, desta vez, por unanimidade, a Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB decidiu que procuradores únicos de municípios de pequeno porte não são equiparados a procuradores-gerais, sendo-lhes aplicável apenas o impedimento de exercer a advocacia contra a Fazenda Pública que os remunere (art. 30, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB).
O acórdão, ainda não publicado, ficou assim ementado:

PODER DE AUTO-ORGANIZAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 131 E 132 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGITIMAÇÃO EXCLUSIVA DOS PROCURADORES-GERAIS QUE PRESSUPÕE A CRIAÇÃO DE ÓRGÃO JURÍDICO MUNICIPAL. DISTINÇÃO ENTRE PROCURADOR-GERAL E PROCURADOR ÚNICO.

1 – O princípio da simetria interna não obriga os municípios brasileiros a criarem órgãos jurídicos (procuradorias) próprios, devendo ser respeitado o seu poder de auto-organização. Precedente do Supremo Tribunal Federal (agravo regimental no recurso extraordinário nº 1.156.016-SP; Rel. Min. Luiz Fux; Primeira Turma; julgado em 06.05.2019).

2 – O cargo de procurador-geral municipal pressupõe a criação de um órgão jurídico por ele chefiado e com pessoal a ele subordinado hierarquicamente. Por se tratar de norma restritiva de direito (liberdade do exercício profissional), a legitimação exclusiva prevista no art. 29 do Estatuto da Advocacia e da OAB não comporta interpretação extensiva ou analógica.

3 – Os ocupantes de cargos únicos de procuradores de municípios de pequeno porte que não possuem órgão jurídico próprio não são equiparáveis aos procuradores-gerais, sendo-lhes aplicável apenas o impedimento previsto no art. 30, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB.

4 – Recurso conhecido e provido, restando afastada a anotação de legitimação exclusiva (art. 29 EOAB), mantendo-se apenas a anotação de impedimento (art. 30, I, EOAB).

Fonte: OAB

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.