Pular para o conteúdo principal

Desembargador Ricardo Porto, do TJPB, não homologa acordo dos professores com o Estado e responsabiliza sindicato


O desembargador José Ricardo Porto decidiu, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0810682-84.2023.8.15.0000, não homologar o acordo extrajudicial firmado pelo sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação com o Estado da Paraíba e a PBPrev visando a implantação e o pagamento retroativo da Bolsa Desempenho aos professores inativos (aposentados e pensionistas). O desembargador afirmou que não houve análise e aprovação dos termos do acordo em assembleia geral da categoria, seja do deságio, seja dos honorários contratuais.

“Por sua vez, a assembleia geral do dia 27/08/2022 indicada pelo sindicato como apta a autorizar negociações para se chegar ao acordo em questão e a destacar a verba honorária, tratou, na verdade, de um congresso transformado, inusitadamente, em assembleia geral por ato do Conselho Diretor. Quanto à ata da reunião realizada no dia 27/03/2023, a qual autorizou especificamente o acordo que se busca homologação judicial, é incontroverso que foi aprovado apenas pelo Conselho Diretor da agremiação sindical agravante, e não por uma assembleia geral convocada para esse fim”, pontuou José Ricardo Porto.

Na decisão, o desembargador cita o parecer da Promotora de Justiça Vanina Nóbrega de Freitas Dias Feitosa em que ela afirma que “não pode o Sindicato celebrar conciliação, transacionando direito ao pagamento de verba retroativa, sem comprovar cabalmente o consentimento dos substituídos, manifestado de forma individualizada”.

José Ricardo Porto ressaltou que a convocação da assembleia, além de obedecer ao que reza o estatuto próprio, deve ocorrer com ampla divulgação para que compareçam o máximo de interessados possíveis para conhecimento e debate acerca do pacto coletivo. “Uma ampla publicidade, mediante uma assembleia geral, propicia, até mesmo, a efetividade da cláusula do acordo que prevê o instituto do right to opt out (direito de autoexclusão), dando opção para que aqueles que não desejem fazer parte da avença manifestem-se em até 30 dias da homologação judicial”.

Por fim, o desembargador esclareceu que não está analisando as cláusulas do acordo, tampouco questionando a participação do Estado da Paraíba e da PBPREV na sua formalização, entes esses que, ao que consta, estão agindo de boa-fé em prol do interesse público. “Enfrenta-se, tão somente, o instrumento de aprovação do acordo (deságio e destaque de honorários) pelo sindicato, que foi indevidamente realizado por seus diretores, ao invés de ser mediante assembleia geral, motivo esse que leva este Desembargador a desprover o recurso, não homologando a avença”, pontuou.

José Ricardo Porto negou provimento ao Agravo de Instrumento, em total consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça.


Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.