Pular para o conteúdo principal

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO Mudança no artigo 11 da LIA retroage para casos não definitivos, diz STJ

 

26 de março de 2024, 14h32

As alterações feitas no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos anteriores à mudança, desde que não tenham transitado em julgado.

Andre Borges/Agência Brasília

Empresa e prefeito foram condenados por desídia em contrato emergencial para coleta de lixo

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de Lairton Gomes Goulart, ex-prefeito de Bertioga (SP), e de uma empresa de construções, afastando a condenação por improbidade administrativa.

Eles foram condenados pela Justiça de São Paulo por ilícitos na contratação emergencial de serviços de coleta de lixo mediante dispensa de licitação. A conclusão é de que houve desídia e negligência no procedimento.

A punição foi confirmada com base no artigo 11 da LIA, em sua redação original. A norma definia como ilícito o ato ou omissão que atentasse contra os princípios da administração pública de forma genérica.

Mudança no texto

Em 2021, a chamada nova LIA alterou o artigo 11. Agora, é preciso apontar qual das condutas listadas nos incisos foram praticadas pelo agente ímprobo.

Havia uma indefinição sobre a possibilidade de essa regra retroagir para casos anteriores à sua vigência. Ela apareceu em discussão do Supremo Tribunal Federal quando a corte decidiu pela retroatividade de determinados artigos da nova LIA, em 2022.

O STF inicialmente concluiu que retroagiriam a necessidade de comprovar o dolo no ato de improbidade para configuração do ilícito e a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, desde que não houvesse condenação definitiva.

No STJ, por sua vez, inicialmente entendeu-se que essas eram as únicas hipóteses de retroação. Essa interpretação restritiva fez a corte excluir a possibilidade de retroagir outras normas alteradas pela nova LIA.

Insegurança jurídica

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa posição gerou insegurança jurídica, inclusive diante de sinais dados em decisões monocráticas no STF em sentido oposto ao entendido pelo STJ.

Ao analisar o caso de Bertioga, o ministro Gurgel de Faria, relator na 1ª Turma do STJ, avaliou julgamentos recentes do STF, incluindo o do RE 1.452.533, para concluir que a mudança do artigo 11 da LIA deve retroagir para condenações não definitivas.

“A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado artigo 11, I, da Lei 8.429/1992, desde que não haja condenação com trânsito em julgado”, justificou o relator.

Como esse é o caso dos autos, a mesma solução se aplica. Com isso, Lairton e Terracom estão livres de punição administrativa, já que a ação foi julgada improcedente.

Clique aqui para ler o acórdão
AREsp 2.380.545

  • Brave

    é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

Quarta Câmara majora indenização de cliente que teve seu nome negativado indevidamente

  Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu majorar de R$ 3.500,00 para R$ 5 mil, o valor da indenização por dano moral em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente pelo Hipercard Banco Múltiplo S.A. O caso foi julgado nos autos da Apelação Cível nº 0001177-62.2013.8.15.0741, que teve a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Conforme os autos, a cliente alegou que, mesmo após negociação e quitação de dívida, foi surpreendida com a inscrição de seu nome no Serasa, o que lhe causou sério constrangimento. A instituição financeira alegou ter excluído o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito tão logo cientificada da quitação do débito, não havendo que se falar em dano moral, porquanto ter agido com boa-fé e pela preexistência de negativações em nome da autora. Ao fim, requereu a improcedência do pedido.

STF valida homologação de partilha sem quitação de imposto de transmissão

  Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária   Post Views:   13.129 O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4. A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário. Partilha amigável Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável d...