Pular para o conteúdo principal

Proibição da exigência de registro cadastral como requisito obrigatório nas licitações

 

17 de agosto de 2025, 17h20

O Acórdão 1.622 de 2025 do Tribunal de Contas da União (TCU) representa um posicionamento fundamental para o cenário das licitações públicas no Brasil, ao consolidar entendimento acerca da proibição da exigência do registro cadastral como requisito obrigatório para a habilitação das empresas interessadas em participar dos certames.

Saulo Cruz/TCU

O registro cadastral, normalmente emitido por órgãos públicos, tem a função de sistematizar informações sobre os fornecedores e facilitar a análise das comissões de licitação. No entanto, a obrigatoriedade dessa apresentação, quando não prevista em lei, pode configurar um entrave à competitividade e violar princípios constitucionais da administração pública, como o da isonomia e da eficiência.

Esse acórdão do TCU reforça que tais exigências só são legítimas quando há uma previsão legal clara que justificadamente vincule o registro à atividade fim da contratada. Por exemplo, em licitações para serviços que exigem profissões regulamentadas, o registro em conselhos profissionais torna-se um requisito indispensável e legal, por estar intrinsecamente ligado à capacidade técnica exigida. Por outro lado, exigir registro cadastral genérico, que não tenha base legal específica, implica em restrição indevida à participação, limitando a competitividade e reduzindo as chances de melhor atendimento ao interesse público.

Alinhamento entre TCU e a Lei de Licitações

Além disso, o entendimento do TCU está alinhado com os princípios e dispositivos trazidos pela Lei nº 14.133/2021 — a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — que modernizou e unificou o ordenamento jurídico das licitações no Brasil. Essa legislação tem como um de seus objetivos facilitar e ampliar a participação de fornecedores, por meio de sistemas públicos de registro cadastral unificados, que visam simplificar a habilitação, mas sem impor tais registros como condição mandatória.

Outro aspecto importante destacado pelo Acórdão 1622/2025 é a relevância de que gestores públicos e membros das comissões de licitação estejam atentos para evitar cláusulas editalícias e exigências que possam ser consideradas excessivas ou incompatíveis com o ordenamento jurídico. A autuação cuidadosa assegura a validade e a segurança jurídica do processo licitatório, evitando ações judiciais e questionamentos que podem atrasar ou comprometer a execução dos contratos.

Instrumento de defesa para empresas

Por fim, para as empresas participantes, o acórdão serve como um importante instrumento de defesa de seus direitos, orientando a impugnação de exigências fora do escopo legal e reforçando a necessidade de vigilância sobre práticas abusivas que reduzam a competitividade no mercado público.

Em resumo, o Acórdão 1622/2025 do TCU atualiza e consolida o entendimento que o registro cadastral só pode ser imposto como requisito obrigatório de habilitação quando previsto expressamente em lei e pertinente à atividade fim da licitante, protegendo assim os princípios constitucionais da ampla concorrência, da legalidade e da eficiência administrativa, contribuindo para licitações mais justas, transparentes e efetivas.

  • é advogado, especialista em Direito Público, Gestão Pública, Auditoria e controle, professor universitário de Direito Administrativo e membro da Comissão de Inteligência Artificial da OAB-MG.

  • Fonte Conjur 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Dívidas contraídas no casamento devem ser partilhadas na separação

Extraído de:   Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul    - 23 horas atrás Compartilhe O Tribunal de Justiça do Estado negou pedido de pensão alimentícia a ex-mulher e determinou assim como a partilha de dívidas do ex-casal, confirmando sentença proferida na Comarca de Marau. O Juízo do 1º Grau concedeu o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS. Caso O autor do processo ingressou na Justiça com ação de separação, partilha e alimentos contra a ex-mulher. O casal já estava separado há dois anos. No pedido, o ex-marido apresentou as dívidas a serem partilhadas, sendo elas um débito no valor de cerca de R$ 4 mil, decorrente de um financiamento para custear um piano dado de presente à filha do casal, bem como a mensalidade da faculdade da jovem, no valor de R$ 346,00. Sentença O processo tramitou na Comarca de Marau. O julgamento foi realizado pela Juíza de Direito Margot Cristina Agostini, da 1ª Vara Judicial do Foro de Marau. Na sentença, a magistrada concede...

PROGRAMA POR PONTUAÇÃO OAB - assina contrato com consultoria para implantar Anuidade Zero em 90 dias

13 de abril de 2019, 15h25 O Conselho Federal da OAB assinou, na quarta-feira (10/4), um contrato de assessoria e auditoria com a empresa Deloitte para implementar o  programa Anuidade Zero, que permite que advogados troquem pontos por descontos em anuidades. A medida já existe em seccionais, e a expectativa é que a ação comece a funcionar em até 90 dias em todo o país.  Para implantar programa Anuidade Zero, Conselho Federal da OAB contrata empresa de consultoria e auditoria. OAB/Conselho Federal O presidente nacional da OAB, Felipe Santa Cruz, afirmou que o programa será uma das prioridades de sua gestão. “A parceria do Conselho Federal com as caixas de assistência resultará em muitos benefícios aos advogados de todo o Brasil, de todas as regiões", disse. "A implantação desse programa através da Deloitte dará segurança para todos", completou. O programa funciona como um serviço de pagamento com bonificação. Segundo o Conselho Federal, serão feit...

Inventário e partilha no Novo Código de Processo Civil

A Lei nº 13.105 de 16/03/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações para direito processual brasileiro, inclusive, para o procedimento especial destinado à ação de inventário e partilha. Primeiramente a mudança do NCPC foi estrutural, pois enquanto o CPC/73 disciplinava os procedimentos especiais em livro próprio – Livro IV, o NCPC, vem dividido em duas partes: Parte Geral, com seis livros e Parte Especial, com três livros. Os procedimentos especiais estão disciplinados no Título III, do Livro I, da Parte Especial, intitulado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”. Note então que o legislador transferiu para o Livro I da Parte Especial todos os procedimentos previstos na legislação processual, agrupando-os de forma mais sistematizada.