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STF afasta eficácia automática de leis estrangeiras no Brasil

Segundo o ministro Flávio Dino, sem a devida incorporação e concordância dos órgãos de soberania regrados pela Constituição Federal tais normas não têm efeito O ministro Flavio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de decisões judiciais, leis, decretos, ordens executivas de Estados estrangeiros em nosso país que não tenham sido incorporados ou obtido a concordância dos órgãos de soberania previstos pela Constituição Federal e pelas leis brasileiras. A decisão foi tomada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, proposta pelo Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), que contesta a legalidade de municípios brasileiros ajuizarem ações judiciais no exterior visando indenização por danos causados no Brasil. A decisão vale para o caso concreto, que envolve ações de ressarcimento relativas aos acidentes ambientais de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais, mas os fundamentos do relator se estendem a todos os casos semelhantes. O Ibram alega ofensa à soberania nacional e afronta ao pacto federativo, além de irregularidades como contratos advocatícios de “honorários de êxito” ou “taxa de sucesso”, sem análise previa da legalidade pelo STF. Em março de 2025, uma medida liminar da justiça do Reino Unido determinou ao Ibram a desistência da ação no STF que pedia a suspensão dos contratos firmados entre escritórios ingleses e municípios brasileiros – Ouro Preto, Mariana, Aimorés, Baixo Guandu, Bom Jesus do Galho, Coronel Fabriciano, Ipaba, Marilândia e Resplendor. Esta medida liminar da Justiça inglesa foi comunicada ao STF pelas partes. Necessidade de homologação Com base na Constituição Federal, o relator ressaltou que decisões judiciais estrangeiras só podem ser executadas no Brasil mediante homologação ou observados os mecanismos de cooperação judiciária internacional. De acordo com o relator, os princípios constitucionais da soberania nacional e da igualdade entre os Estados tornam inadmissível que o Estado brasileiro se submeta à jurisdição de outro país, uma vez que as nações são consideradas iguais e, por isso, não podem exercer julgamento umas sobre as outras. Segundo Dino, a decisão da justiça inglesa não tem eficácia em relação a órgãos públicos brasileiros e a empresas com atuação no Brasil. O relator avaliou que, no caso, estão sendo violados princípios essenciais do Direito Internacional e assinalou que a submissão de um Estado nacional à jurisdição de outro constitui um autêntico “ato de império”, ou seja, o exercício de suas prerrogativas soberanas. Na avaliação do ministro, a decisão da justiça inglesa evidencia o alto risco de que ações movidas por estados e municípios em tribunais estrangeiros possam servir como instrumento para sanções e medidas contra o patrimônio nacional. Dino concluiu que desrespeitar a orientação da Constituição Federal do Brasil viola a soberania nacional, à ordem pública e aos bons costumes. O ministro Flavio Dino decidiu, ainda, que estados e municípios brasileiros estão impedidos de propor novas demandas perante tribunais estrangeiros, em respeito à soberania nacional e às competências atribuídas pela Constituição ao Poder Judiciário brasileiro. Sistema Financeiro Nacional O ministro Dino determinou a notificação do Sistema Financeiro Nacional – Banco Central; Federação Brasileira de Bancos (Febraban); Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF) e Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) – para que observem a decisão, evitando operações, transações e imposições indevidas, tais como cancelamentos de contratos, bloqueios de ativos, transferências para o exterior (ou oriundas do exterior) por determinação de Estado estrangeiro. Dino também decidiu que o assunto será objeto de audiência pública, ainda sem data marcada. Leia a íntegra da decisão (Edilene Cordeiro/CR//VP)

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