A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, manter sentença que extinguiu uma ação ajuizada por correntista contra instituição financeira, sem resolução de mérito, diante da constatação de abuso do direito de ação. O julgamento do processo nº 0807220-27.2024.8.15.0181 ocorreu sob a relatoria do desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
O autor havia ingressado com processo alegando descontos indevidos em sua conta, a título de seguro denominado “AP Modular Premiável”, serviço que afirmou nunca ter contratado. Ocorre que, em consulta ao sistema PJe, o juízo de primeira instância verificou que o mesmo correntista havia ajuizado outras sete demandas contra o grupo econômico Banco Bradesco S/A, todas com fundamento em descontos semelhantes.
Diante da possibilidade de fracionamento artificial de pretensões, o juiz de origem determinou a manifestação da parte sobre eventual abuso, conforme prevê a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Após a resposta do autor, que negou a conexão entre os processos, o magistrado extinguiu a ação sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender caracterizado o uso abusivo do direito de ação, diante do fracionamento de pretensões.
Ao analisar o recurso, a 1ª Câmara Cível confirmou a sentença, destacando que a multiplicidade de ações semelhantes, instruídas com petições padronizadas e pedidos de indenização idênticos, revela indícios de litigância abusiva. "Esse tipo de conduta vem sendo combatido pelo Poder Judiciário, notadamente quando se verifica o desmembramento artificial de pretensões materiais que, embora apresentadas sob fundamentos jurídicos distintos, derivam de uma mesma relação jurídica subjacente — como ocorre nos casos de descontos indevidos em conta bancária. Em tais hipóteses, o ajuizamento sucessivo de ações pode revelar intento de obter vantagens indevidas, como a multiplicação de honorários de sucumbência ou de indenizações por danos morais", pontuou o relator.
Para o desembargador-relator, “a fragmentação indevida de demandas, além de sobrecarregar o Judiciário e comprometer a razoável duração do processo, impõe ônus excessivo à parte adversa, afrontando os princípios da cooperação e da boa-fé processual”.
O colegiado ressaltou ainda que o direito de acesso à Justiça não é absoluto e deve ser exercido em harmonia com os deveres de lealdade e eficiência processual. Nesse sentido, considerou legítima a extinção do feito, sem prejuízo de nova propositura da ação após o saneamento do vício.
Da decisão cabe recurso.
Por Lenilson Guedes
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