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No altar da forma não se vê o processo: Súmula 115/STJ e regularização da representação processual

 


31 de janeiro de 2026, 11h20

Recentemente, no AgInt no EAREsp 1.742.202/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se pronunciar sobre um tema que se considerava resolvido no processo civil brasileiro: os limites da correção dos vícios relacionados à capacidade processual e à capacidade postulatória. Embora o código tenha reforçado, em diversos dispositivos, a diretriz de superação de entraves formais em prol do julgamento de mérito, a extensão dessa lógica sempre encontrou resistência quando confrontada com pressupostos estruturais do processo.

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O artigo 76 do CPC/2015 consolidou a orientação segundo a qual deve ser oportunizada à parte a correção do vício relativo à ausência ou irregularidade de capacidade processual ou postulatória. Trata-se de regra que não se limita ao primeiro grau de jurisdição, projetando-se também sobre a instância recursal. A norma expressa uma aposta clara do legislador na racionalidade cooperativa do processo e na mitigação de soluções excessivamente formalistas.

Sob a égide do CPC de 1973, a jurisprudência [1] já admitia a aplicação do então artigo 13, correspondente funcional do atual artigo 76, para permitir a regularização da representação processual em sede recursal, desde que se estivesse em instância recursal ordinária [2]. Nesses casos, o vício era tratado como irregularidade sanável, compatível com a lógica de continuidade da relação processual já validamente instaurada.

O problema, contudo, reside nos limites dessa elasticidade quando transposta para o âmbito dos tribunais superiores, onde a técnica recursal, os pressupostos de admissibilidade e a própria função institucional da jurisdição assumem contornos mais densos. É precisamente nesse ponto que a discussão retorna com força, agora sob a moldura do CPC/2015, exigindo uma leitura mais atenta.

Sob a vigência do CPC/1973, os tribunais superiores adotaram orientação significativamente mais restritiva quanto à possibilidade de correção de vícios relacionados à capacidade postulatória nos recursos a eles dirigidos. Nesse contexto, consolidou-se o entendimento de que a ausência de instrumento de mandato, no momento da interposição do recurso especial ou extraordinário, configuraria vício insanável, conduzindo à própria inexistência do ato recursal. Essa diretriz foi cristalizada na Súmula 115/STJ [3].

A jurisprudência, contudo, admitia temperamentos pontuais. A regularização da representação processual era tolerada apenas enquanto o recurso ainda se encontrasse em trâmite no tribunal de origem, isto é, antes de sua efetiva remessa à instância especial [4]. Além disso, firmou-se orientação no sentido de que a Súmula 115 não se aplicaria nas hipóteses em que houvesse pedido expresso de posterior juntada do instrumento de mandato, formulado no momento da interposição do recurso[5].

Todavia, a opção do CPC de 2015 por mencionar, de forma literal, os tribunais superiores no artigo 76, § 2º, alterou sensivelmente o horizonte até então dominante. A partir dessa previsão, parcela relevante da doutrina [6] passou a sustentar que a possibilidade de regularização da representação processual não mais se restringiria às instâncias ordinárias, podendo alcançar também as instâncias extraordinárias. Nessa leitura, o novo Código teria promovido uma inflexão consciente em relação ao entendimento cristalizado na Súmula 115/STJ.

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Não por acaso, diversas entidades, principalmente da advocacia, passaram a defender expressamente o cancelamento da Súmula 115/STJ. O argumento central reside na ideia de que a rigidez sumular produziria efeitos desproporcionais, penalizando a parte por questões formais sanáveis e comprometendo o acesso efetivo à jurisdição extraordinária, especialmente em um sistema recursal marcado por elevada complexidade técnica.

Retrocesso metodológico

É nesse contexto que se insere o julgamento da Corte Especial do STJ, no âmbito do AgInt no EAREsp 1.742.202/SP, concluído em 5 de novembro de 2025. Por maioria, a Corte Especial, embora revisitasse o tema à luz do CPC de 2015, manteve a linha formalista estabelecida durante a égide do CPC de 1973. Entendeu que o artigo 104 do CPC não autoriza uma regularização automática ou presumida da representação processual. Ao contrário, impõe ao advogado o ônus de justificar, de maneira clara e circunstanciada, a prática do ato sem mandato, demonstrando a ocorrência concreta de uma das situações legalmente admitidas para excepcionar a regra geral — a necessidade de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou a prática de ato considerado urgente.

Em termos práticos, o entendimento firmado exige que o peticionário explicite, no próprio ato processual, as razões pelas quais atuou sem a contemporânea outorga de poderes, não sendo suficiente a simples juntada posterior do instrumento de mandato. A atuação em desconformidade com essa lógica, sem a demonstração das circunstâncias excepcionais previstas em lei, conduz ao reconhecimento da invalidade, ou mesmo da inexistência, do ato processual. Portanto, foi preservada a Súmula 115/STJ, mesmo à luz do CPC/2015.

A nosso ver, o tema foi examinado, pela Corte Especial, a partir de uma leitura isolada, datada e fragmentária das normas processuais, em grave retrocesso metodológico incompatível com o modelo de processo consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015. O debate exigia, ao contrário, uma abordagem sistemática, teleológica e constitucionalmente orientada, que levasse a sério o paradigma da instrumentalidade do processo e a primazia da decisão de mérito.

O CPC/2015 promoveu uma inflexão clara em relação ao formalismo excessivo que historicamente marcou a admissibilidade recursal nos tribunais superiores. Esse deslocamento não se revela apenas em normas pontuais, mas na própria estrutura axiológica do código, que consagra como diretrizes fundamentais a cooperação processual, a boa-fé objetiva, o dever de prevenção e correção dos vícios processuais e a obtenção, sempre que possível, de uma solução de mérito justa e efetiva (artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º e 10º), naquilo que Leonardo Greco chamava de “processo justo” [7].

Por expressa vontade do CPC, o juiz deve, sempre, possibilitar que a parte complemente ou refaça o ato viciado, conforme expresso nos artigos 139, IX, 317, 321, 352 e 938, § 1º, do CPC/2015. Para os recursos, há previsão específica nos artigos 932, parágrafo único, e 938, § 1º, do CPC/2015, que também determinam a concessão de prazo para a regularização do ato praticado.

Já tivemos a oportunidade de escrever no exato sentido do que propomos agora. Toda essa teia de regras fundamentais foi colocada no atual CPC com o fim de expor em quais eixos normativos se insere o princípio instrumentalidade das formas, do qual emana a orientação normativa para que o processo atenda a um resultado satisfativo do direito [8]. Portanto, percebe-se que o espírito do CPC/2015, preocupado com a viabilização de uma efetiva e tempestiva tutela de direitos, orienta que se evite a decretação de invalidades ou não aproveitamento de atos processuais com base em formalidades que em nada colaborariam com a produção de um resultado material [9]. Por isso, é sempre necessário realizar um juízo de gravidade do vício praticado [10], no qual é indispensável, para a decretação da nulidade ou não conhecimento em razão de vício formal, a presença de prejuízo aos fins da justiça do processo ou ao interesse privados das partes (artigo 282 e 283, parágrafo único, do CPC/2015) ou o comprometimento de sua finalidade (artigo 277 do CPC/2015).

Contudo, mesmo diante desse panorama jurídico que concretiza a instrumentalidade das formas e a primazia da resolução do mérito, a Corte Especial do STJ manteve a sua vetusta posição quanto à regularização de representação, em decisão que claramente pode ser considerada parte da chamada “jurisprudência defensiva” – a difundida prática de se criar obstáculos processuais para justificar a recusa do exame de mérito de recursos e processos [11]. A nosso ver, essa posição viola todo o conjunto axiológico e o espírito do CPC, além de ferir o direito fundamental de acesso à justiça previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição [12].

Concepção superada de processo

Nesse contexto, a exigência de representação processual não pode ser tratada como um fim em si mesma, mas como um instrumento funcional à adequada tutela jurisdicional. A ausência ou irregularidade do mandato, por si só, não compromete automaticamente a finalidade do ato processual (artigo 277, CPC), sobretudo quando inexistente qualquer prejuízo concreto às partes, à regularidade do contraditório ou à própria atividade jurisdicional.

O artigo 76 do CPC expressa de maneira inequívoca essa diretriz ao impor ao julgador o dever de oportunizar a correção dos vícios relativos à capacidade processual e à capacidade postulatória, dispositivo que deve ser examinado de forma sistemática juntamente com os que exigem do juiz a oportunização de correção constante dos vícios. Não se trata de faculdade discricionária, mas de verdadeiro poder-dever de saneamento, diretamente vinculado às normas fundamentais do processo e à lógica da primazia do mérito. A menção expressa aos tribunais superiores no § 2º do artigo 76 reforça a conclusão de que o legislador não pretendeu restringir essa racionalidade às instâncias ordinárias.

A leitura restritiva que insiste em qualificar a ausência de mandato como vício insanável parte de uma concepção superada de processo, excessivamente formalista e dissociada de sua função instrumental. Essa postura acaba por confundir a existência do ato com sua validade formal, transformando irregularidades sanáveis em obstáculos absolutos ao exercício do direito de recorrer. Uma compreensão que viola a noção de devido processo legal democrático.

A distorção presente no entendimento do STJ torna-se ainda mais evidente quando se considera a existência do (habitualmente ignorado) artigo 1.029, § 3º, do CPC, que atribui expressamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça o poder de desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. A norma não apenas autoriza, mas exige do julgador um juízo qualificado de gravidade do vício, incompatível com soluções automáticas e apriorísticas.

Negar essa possibilidade implica esvaziar o próprio sentido do artigo 1.029, § 3º, reduzindo-o a uma norma meramente simbólica e preservando, sob nova roupagem, práticas vetustas de jurisprudência defensiva.

A instrumentalidade das formas impõe que o intérprete investigue se o ato, ainda que praticado com imperfeições formais, atingiu sua finalidade essencial. Se o recurso foi interposto tempestivamente, se a parte manifestou de forma inequívoca sua intenção de recorrer e se inexiste prejuízo concreto ao exercício da jurisdição ou às garantias processuais da parte adversa, não há justificativa constitucionalmente legítima para o não conhecimento do apelo.

Assim, a correta compreensão dos limites da regularização da representação processual não reside na reafirmação de mofados rigores formais, mas na aplicação coerente do modelo cooperativo e instrumental vivo adotado pelo CPC/2015. O saneamento dos vícios processuais, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, não fragiliza a segurança jurídica; ao contrário, fortalece a racionalidade do sistema, assegurando que o processo cumpra sua finalidade primordial.

 


[1] REsp n. 734.998/RS, relator ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, julgado em 17/5/2007, DJ de 4/6/2007, p. 359.

[2] EREsp n. 74.101/MG, relator ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 9/5/2002, DJ de 14/10/2002, p. 178.

[3] Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.

[4] STJ, AgRg nos EREsp 797.481/SP, rel. min. Eliana Calmon, Corte Especial, j. 18.12.2009

[5] STJ, EDcl no AgRg no REsp 672.997/CE, 2.ª T., j. 13.04.2010, rel. min. Mauro Campbell Marques

[6] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024. RL-1.14.

[7] GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. In: Novos Estudos Jurídicos. Ano VII. n. 14. p. 9-68, abr. 2002.

[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. vol. I, p. 866.

[9] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

[10] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol. 2 (livro eletrônico). 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 136.

[11] VAUGHN, Gustavo. A jurisprudência defensiva no STJ à luz dos princípios do acesso à justiça e da celeridade processual. Revista de Processo. v. 254. São Paulo, Editora RT, 2016, p. 339-373.

[12] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Restrições ilegítimas ao conhecimento dos recursos. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 280 281.

  • é mestrando em Direito Processual Civil na USP, pós-graduado em Direito Marítimo e Portuário pela Universidade de Santa Cecília (UniSanta), graduado em Direito na UnB, professor de cursos no Instituto Iter de Ensino (Iter), membro da Associação Brasiliense de Processo Civil (ABPC), da Associação Brasileira dos Estudantes de Direito Processual (ABEDP) e fundador da Liga Acadêmica de Processo Civil da UnB (Laproc), diretor Financeiro da Alumni UnB, membro da Comissão Especial de Integração da Advocacia com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), membro da Comissão Nacional de Direito Desportivo da Federação Nacional dos Avogados (Fenadv) e  advogado.

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