31 de janeiro de 2026, 11h20
Recentemente, no AgInt no EAREsp 1.742.202/SP, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve a oportunidade de se pronunciar sobre um tema que se considerava resolvido no processo civil brasileiro: os limites da correção dos vícios relacionados à capacidade processual e à capacidade postulatória. Embora o código tenha reforçado, em diversos dispositivos, a diretriz de superação de entraves formais em prol do julgamento de mérito, a extensão dessa lógica sempre encontrou resistência quando confrontada com pressupostos estruturais do processo.

O artigo 76 do CPC/2015 consolidou a orientação segundo a qual deve ser oportunizada à parte a correção do vício relativo à ausência ou irregularidade de capacidade processual ou postulatória. Trata-se de regra que não se limita ao primeiro grau de jurisdição, projetando-se também sobre a instância recursal. A norma expressa uma aposta clara do legislador na racionalidade cooperativa do processo e na mitigação de soluções excessivamente formalistas.
Sob a égide do CPC de 1973, a jurisprudência [1] já admitia a aplicação do então artigo 13, correspondente funcional do atual artigo 76, para permitir a regularização da representação processual em sede recursal, desde que se estivesse em instância recursal ordinária [2]. Nesses casos, o vício era tratado como irregularidade sanável, compatível com a lógica de continuidade da relação processual já validamente instaurada.
O problema, contudo, reside nos limites dessa elasticidade quando transposta para o âmbito dos tribunais superiores, onde a técnica recursal, os pressupostos de admissibilidade e a própria função institucional da jurisdição assumem contornos mais densos. É precisamente nesse ponto que a discussão retorna com força, agora sob a moldura do CPC/2015, exigindo uma leitura mais atenta.
Sob a vigência do CPC/1973, os tribunais superiores adotaram orientação significativamente mais restritiva quanto à possibilidade de correção de vícios relacionados à capacidade postulatória nos recursos a eles dirigidos. Nesse contexto, consolidou-se o entendimento de que a ausência de instrumento de mandato, no momento da interposição do recurso especial ou extraordinário, configuraria vício insanável, conduzindo à própria inexistência do ato recursal. Essa diretriz foi cristalizada na Súmula 115/STJ [3].
A jurisprudência, contudo, admitia temperamentos pontuais. A regularização da representação processual era tolerada apenas enquanto o recurso ainda se encontrasse em trâmite no tribunal de origem, isto é, antes de sua efetiva remessa à instância especial [4]. Além disso, firmou-se orientação no sentido de que a Súmula 115 não se aplicaria nas hipóteses em que houvesse pedido expresso de posterior juntada do instrumento de mandato, formulado no momento da interposição do recurso[5].
Todavia, a opção do CPC de 2015 por mencionar, de forma literal, os tribunais superiores no artigo 76, § 2º, alterou sensivelmente o horizonte até então dominante. A partir dessa previsão, parcela relevante da doutrina [6] passou a sustentar que a possibilidade de regularização da representação processual não mais se restringiria às instâncias ordinárias, podendo alcançar também as instâncias extraordinárias. Nessa leitura, o novo Código teria promovido uma inflexão consciente em relação ao entendimento cristalizado na Súmula 115/STJ.

Não por acaso, diversas entidades, principalmente da advocacia, passaram a defender expressamente o cancelamento da Súmula 115/STJ. O argumento central reside na ideia de que a rigidez sumular produziria efeitos desproporcionais, penalizando a parte por questões formais sanáveis e comprometendo o acesso efetivo à jurisdição extraordinária, especialmente em um sistema recursal marcado por elevada complexidade técnica.
Retrocesso metodológico
É nesse contexto que se insere o julgamento da Corte Especial do STJ, no âmbito do AgInt no EAREsp 1.742.202/SP, concluído em 5 de novembro de 2025. Por maioria, a Corte Especial, embora revisitasse o tema à luz do CPC de 2015, manteve a linha formalista estabelecida durante a égide do CPC de 1973. Entendeu que o artigo 104 do CPC não autoriza uma regularização automática ou presumida da representação processual. Ao contrário, impõe ao advogado o ônus de justificar, de maneira clara e circunstanciada, a prática do ato sem mandato, demonstrando a ocorrência concreta de uma das situações legalmente admitidas para excepcionar a regra geral — a necessidade de evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou a prática de ato considerado urgente.
Em termos práticos, o entendimento firmado exige que o peticionário explicite, no próprio ato processual, as razões pelas quais atuou sem a contemporânea outorga de poderes, não sendo suficiente a simples juntada posterior do instrumento de mandato. A atuação em desconformidade com essa lógica, sem a demonstração das circunstâncias excepcionais previstas em lei, conduz ao reconhecimento da invalidade, ou mesmo da inexistência, do ato processual. Portanto, foi preservada a Súmula 115/STJ, mesmo à luz do CPC/2015.
A nosso ver, o tema foi examinado, pela Corte Especial, a partir de uma leitura isolada, datada e fragmentária das normas processuais, em grave retrocesso metodológico incompatível com o modelo de processo consagrado pelo Código de Processo Civil de 2015. O debate exigia, ao contrário, uma abordagem sistemática, teleológica e constitucionalmente orientada, que levasse a sério o paradigma da instrumentalidade do processo e a primazia da decisão de mérito.
O CPC/2015 promoveu uma inflexão clara em relação ao formalismo excessivo que historicamente marcou a admissibilidade recursal nos tribunais superiores. Esse deslocamento não se revela apenas em normas pontuais, mas na própria estrutura axiológica do código, que consagra como diretrizes fundamentais a cooperação processual, a boa-fé objetiva, o dever de prevenção e correção dos vícios processuais e a obtenção, sempre que possível, de uma solução de mérito justa e efetiva (artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 9º e 10º), naquilo que Leonardo Greco chamava de “processo justo” [7].
Por expressa vontade do CPC, o juiz deve, sempre, possibilitar que a parte complemente ou refaça o ato viciado, conforme expresso nos artigos 139, IX, 317, 321, 352 e 938, § 1º, do CPC/2015. Para os recursos, há previsão específica nos artigos 932, parágrafo único, e 938, § 1º, do CPC/2015, que também determinam a concessão de prazo para a regularização do ato praticado.
Já tivemos a oportunidade de escrever no exato sentido do que propomos agora. Toda essa teia de regras fundamentais foi colocada no atual CPC com o fim de expor em quais eixos normativos se insere o princípio instrumentalidade das formas, do qual emana a orientação normativa para que o processo atenda a um resultado satisfativo do direito [8]. Portanto, percebe-se que o espírito do CPC/2015, preocupado com a viabilização de uma efetiva e tempestiva tutela de direitos, orienta que se evite a decretação de invalidades ou não aproveitamento de atos processuais com base em formalidades que em nada colaborariam com a produção de um resultado material [9]. Por isso, é sempre necessário realizar um juízo de gravidade do vício praticado [10], no qual é indispensável, para a decretação da nulidade ou não conhecimento em razão de vício formal, a presença de prejuízo aos fins da justiça do processo ou ao interesse privados das partes (artigo 282 e 283, parágrafo único, do CPC/2015) ou o comprometimento de sua finalidade (artigo 277 do CPC/2015).
Contudo, mesmo diante desse panorama jurídico que concretiza a instrumentalidade das formas e a primazia da resolução do mérito, a Corte Especial do STJ manteve a sua vetusta posição quanto à regularização de representação, em decisão que claramente pode ser considerada parte da chamada “jurisprudência defensiva” – a difundida prática de se criar obstáculos processuais para justificar a recusa do exame de mérito de recursos e processos [11]. A nosso ver, essa posição viola todo o conjunto axiológico e o espírito do CPC, além de ferir o direito fundamental de acesso à justiça previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição [12].
Concepção superada de processo
Nesse contexto, a exigência de representação processual não pode ser tratada como um fim em si mesma, mas como um instrumento funcional à adequada tutela jurisdicional. A ausência ou irregularidade do mandato, por si só, não compromete automaticamente a finalidade do ato processual (artigo 277, CPC), sobretudo quando inexistente qualquer prejuízo concreto às partes, à regularidade do contraditório ou à própria atividade jurisdicional.
O artigo 76 do CPC expressa de maneira inequívoca essa diretriz ao impor ao julgador o dever de oportunizar a correção dos vícios relativos à capacidade processual e à capacidade postulatória, dispositivo que deve ser examinado de forma sistemática juntamente com os que exigem do juiz a oportunização de correção constante dos vícios. Não se trata de faculdade discricionária, mas de verdadeiro poder-dever de saneamento, diretamente vinculado às normas fundamentais do processo e à lógica da primazia do mérito. A menção expressa aos tribunais superiores no § 2º do artigo 76 reforça a conclusão de que o legislador não pretendeu restringir essa racionalidade às instâncias ordinárias.
A leitura restritiva que insiste em qualificar a ausência de mandato como vício insanável parte de uma concepção superada de processo, excessivamente formalista e dissociada de sua função instrumental. Essa postura acaba por confundir a existência do ato com sua validade formal, transformando irregularidades sanáveis em obstáculos absolutos ao exercício do direito de recorrer. Uma compreensão que viola a noção de devido processo legal democrático.
A distorção presente no entendimento do STJ torna-se ainda mais evidente quando se considera a existência do (habitualmente ignorado) artigo 1.029, § 3º, do CPC, que atribui expressamente ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça o poder de desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave. A norma não apenas autoriza, mas exige do julgador um juízo qualificado de gravidade do vício, incompatível com soluções automáticas e apriorísticas.
Negar essa possibilidade implica esvaziar o próprio sentido do artigo 1.029, § 3º, reduzindo-o a uma norma meramente simbólica e preservando, sob nova roupagem, práticas vetustas de jurisprudência defensiva.
A instrumentalidade das formas impõe que o intérprete investigue se o ato, ainda que praticado com imperfeições formais, atingiu sua finalidade essencial. Se o recurso foi interposto tempestivamente, se a parte manifestou de forma inequívoca sua intenção de recorrer e se inexiste prejuízo concreto ao exercício da jurisdição ou às garantias processuais da parte adversa, não há justificativa constitucionalmente legítima para o não conhecimento do apelo.
Assim, a correta compreensão dos limites da regularização da representação processual não reside na reafirmação de mofados rigores formais, mas na aplicação coerente do modelo cooperativo e instrumental vivo adotado pelo CPC/2015. O saneamento dos vícios processuais, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, não fragiliza a segurança jurídica; ao contrário, fortalece a racionalidade do sistema, assegurando que o processo cumpra sua finalidade primordial.
[1] REsp n. 734.998/RS, relator ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, julgado em 17/5/2007, DJ de 4/6/2007, p. 359.
[2] EREsp n. 74.101/MG, relator ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 9/5/2002, DJ de 14/10/2002, p. 178.
[3] Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
[4] STJ, AgRg nos EREsp 797.481/SP, rel. min. Eliana Calmon, Corte Especial, j. 18.12.2009
[5] STJ, EDcl no AgRg no REsp 672.997/CE, 2.ª T., j. 13.04.2010, rel. min. Mauro Campbell Marques
[6] MEDINA, José Miguel Garcia. Código de Processo Civil comentado. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024. RL-1.14.
[7] GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. In: Novos Estudos Jurídicos. Ano VII. n. 14. p. 9-68, abr. 2002.
[8] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 60ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. vol. I, p. 866.
[9] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica Processual e Tutela dos Direitos. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
[10] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, vol. 2 (livro eletrônico). 6ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 136.
[11] VAUGHN, Gustavo. A jurisprudência defensiva no STJ à luz dos princípios do acesso à justiça e da celeridade processual. Revista de Processo. v. 254. São Paulo, Editora RT, 2016, p. 339-373.
[12] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Restrições ilegítimas ao conhecimento dos recursos. In: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de Direito Processual. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 280 281.
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