“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Primeira Câmara Cível concede aposentadoria por invalidez a segurada do INSS

Por unanimidade, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou procedente, uma Apelação Cível que condenou o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) a converter o auxílio-acidente de Maria da Conceição Cândido da Silva, em aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho. Com a decisão, na última sessão do colegiado, os magistrados modificaram a sentença do Juízo de Primeiro Grau. O relator da ação nº 200.2002.391861-4/001 foi o desembargador José Ricardo Porto.
O desembargador-relator explicou que, de acordo com os termos dos autos, o magistrado sentenciou pela improcedencia do pedido na Ação Sumária de Transformação de Auxílio Acidente em Aposentadoria por Invalidez. Inconformada com a decisão na primeira instãncia, Maria da Conceição alega que o juiz não observou a circunstância de ser pessoa analfabeta e de idade avançada, além de está fora do mercado de trabalho. Ela, também, sustenta que o laudo pericial, foi elaborado por médico e não oftalmologista.
A apelante foi vítima de dois acidentes de trabalho entre os anos de 1980 e 1981 que lhe causaram a perda de um dos polegares e a visão do olho direito.
Em seu voto, o desembargador Ricardo Porto afirma que a aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91 é concedida aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados incapacitados a exercer atividades que lhe garanta a subsistência.
Desta forma, o relator ressalta que se as provas evidenciam a incapacitação para o exercício da atividade que desempenhava, fato que a impede de continuar no mercado de trabalho no desempenho de atividades que exijam esforço físico. Com esse entendimento, entende que o benefício da aposentadoria por invalidez deve ser concedido, tendo em vista que ela não reúne condições para desenvolver outra atividade, até em razão de sua idade avançada e de seu pouco grau de instrução.
Marcus Vinícius Leite
29 de abril de 2011
Fonte: http://www.tjpb.jus.br/

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