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2ª Cível mantém indenização de R$ 10 mil a passageira que sofreu queda e fratura em ônibus por excesso de velocidade

Na manhã desta terça-feira (10), por unanimidade, a Segunda Câmara manteve em R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais, que deverá ser paga pela Viação São Jorge LTDA a Joselma Inácio da Silva. Ela sofreu uma fratura na coluna, em virtude de uma queda ocasionada pela alta velocidade do veículo que a transportava. A relatoria do processo foi da desembargadora Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, mas na última sessão, a juíza convocada Maria das Graças Morais Guedes pediu vistas do processo e seu entendimento foi acolhido pela relatora e acompanhado pelo desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
A empresa de ônibus foi condenada, também, ao pagamento de danos materiais relacionados às despesas, comprovadas pelas notas fiscais e recibos acostados ao processo, no valor R$ 267,63.
De acordo com o depoimento do motorista, entre a ocorrência do fato e o socorro prestado no Hospital de Emergência e Trauma decorreram 50 minutos, em média. Neste intervalo, a passageira ficou imobilizada sobre o lastro do ônibus e para sua saída, em maca, foi necessária a abertura da janela de emergência.
O laudo médico anexado aos cadernos processuais mostram que a paciente foi vítima de acidente de trânsito e chegou ao Hospital de Emergência e Trauma, alegando sentir dor lombar e, após raio-x, foi diagnosticada a fratura.
“Nos termos postos nos autos, não há dúvida de que a autora sofreu dano moral significativo, vez que este decorre do simples fato de ter sido vítima em acidente, provocado pelo condutor do ônibus, que lhe ocasionou lesão, dor, sofrimento e angústia, sofrendo fratura e achatamento na região dorso-lombar, necessitando, inclusive, ser submetida ao afastamento de suas atividades por 60 dias”, disse a autora do pedido de vista.
A Viação São Jorge entrou com recurso para reformar a sentença de primeiro grau, alegando não haver comprovação do ato ilícito indenizável, e que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima. No entanto, a juíza-convocada entendeu que ficou comprovada a existência de dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo. Também  afirmou que para a empresa se eximir do dever de indenizar deveria trazer provas de que a culpa era exclusiva da passageira, o que não ocorreu.
Gabriela Parente

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